Lei Ordinária nº 1, de 17 de fevereiro de 1963
Art. 1º.
Os contribuintes em débito com a municipalidade, referente ao exercício financeiro findo de 1.962, deverão pagar as suas dívidas ativas e multas até o dia quinze (15) do mês de março de 1.963 impreterivelmente, sob pena de responderem às sanções da Lei.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.