Lei Ordinária nº 2.584, de 05 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.584

2018

5 de Junho de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR A RECOLHA DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS, INSTITUI O PROGRAMA “RECOLHE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR A RECOLHA DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS, INSTITUI O PROGRAMA “RECOLHE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL–SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a recolha de bovinos mortos, nas propriedades rurais do município, instituindo o Programa “Recolhe” no território municipal.
      Parágrafo único  
      A idade mínima para recolha de bovinos mortos será de seis meses de vida.
        Art. 2º. 
        O subsídio ficará restrito aos animais cadastrados em propriedades rurais do município, junto a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
          Art. 3º. 
          A recolha de bovinos será realizada por empresa contratada, observado o disposto na lei nº 8.666 de 1993.
            Art. 4º. 
            O pagamento dos serviços a que fazem menção a presente lei dar-se-á obedecidos os seguintes critérios:
              1 
              Apresentação do atestado de registro de morte e baixa na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
                2 
                Apresentação de nota fiscal de prestação de serviços;
                  3 
                  Outros documentos e/ou relatórios solicitados a critério do município;
                    Art. 5º. 
                    O subsídio a cargo do município fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago por animal recolhido, ficando a cargo do produtor rural o pagamento dos 50% restantes.
                      Parágrafo único  
                      O município efetuará o pagamento em valor integral para a empresa prestadora do serviço e posteriormente o produtor rural efetuará o recolhimento aos cofres municipais da parte que lhe couber, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
                        Art. 6º. 
                        A coordenação, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelo contratado ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro.
                            Art. 8º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a presente lei, no que couber.
                              Art. 9º. 
                              Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                Art. 10. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 05 de junho de 2018.
                                   
                                  66º ano da Fundação e 56º ano da Instalação. Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                                   
                                  Claudio Junior Weschenfelder
                                  Prefeito Municipal

                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2018