Lei Ordinária nº 914, de 26 de outubro de 1989
Art. 1º.
Fica aprovado em toda a sua integra, forma e teor, o Estatuto do Magistério Público Municipal, que acompanha a presente Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
26 de Outubro de 1989
CLEMENTE CONTE | JOSÉ CARLOS MENEGAZZO |
Prefeito Municipal | Secretário de Administração |
NELCI MARIA WEBER | |
Secretária de Educação | |
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
AMAURY JOSÉ RODRIGUES
Assessor Especial
Art. 1º.
Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre a organização, plano de carreira e disciplinação do Magistério Público Municipal.
Art. 2º.
Os cargos do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 3º.
O exercício do Magistério exige não só conhecimento profundos e competência profissional, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades especiais e coletivas, para com a educação e bem estar do aluno e da Comunidade.
Art. 4º.
Será assegurada a inamovibilidade ao titular de cargo de provimento efetivo do magistério, salvo no caso de diminuição de lotação.
Art. 6º.
Para efeitos deste documento considera-se:
I –
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: Reunião de grupos que abrangem cargos de provimento efetivo;
II –
GRUPO: Conjunto de categorias funcionais;
III –
CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades desdobradas em classes, reunidas conforme a atividade e correlação, identificadas pela natureza e pelo grau exigível para o seu desempenho;
IV –
CLASSE: Conjunto de cargos de mesma natureza funcional dispostos hierarquicamente, de acordo com a grau de complexidade ou dificuldades das atribuições e com o nível de responsabilidade;
V –
REFERÊNCIA: Desdobramento horizontal de classe em níveis, com valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 2% (dois por cento) por cada curso de 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento.
VI –
CARGO: Soma geral das atribuições a serem exercidas por um funcionário.
Art. 7º.
O Grupo Docente abrange as categorias funcionais de Professores: I, II e IV, cujos provimentos exigem as seguintes habilitações profissionais:
I –
PROFESSOR I - habilitação específica, a nível de 2º Grau;
II –
PROFESSOR II - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de curta duração plena; com registro no MEC;
III –
PROFESSOR III - habilitação específica de grau superior à nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC;
IV –
PROFESSOR IV - Curso de pós-graduação na área específica de atuação.
Art. 8º.
São atribuições específicas de Professor: a regência de classe, área de estudos ou disciplina, levantamento diagnóstico, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, autoaperfeiçoamento , pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional, como também participação ativa na vida comunitária da escola.
Art. 9º.
O Grupo de especialistas em assuntos educacionais é composto pelas categorias funcionais de Administrador Escolar I, II e III Orientador Educacional I, e II, Supervisor Escolar, II e III sendo o requisito para provimento dos cargos, que o profissional possua as seguintes habilitações:
I –
Administrador Escolar I e Supervisor Escolar I: Habilitação específica para o ensino de 1º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação com licenciatura curta com registro no MEC;
II –
Administrador Escolar II, Supervisor Escolar II e Orientador Educacional I, habilitação específica ao ensino de 1º e 2º Graus, obtida em curso superior a nível de Graduação com licenciatura Plena com Registro no MEC;
III –
Administrador Escolar III, Supervisor Escolar III e Orientador Educacional II, com curso de Pós-Graduação na área da educação a nível de especialização.
Art. 10.
São atributos específicos do Administrador Escolar: A pesquisa, o planejamento, o assessoramento, controle e avaliação do processo administrativo.
Art. 11.
Compete ao Supervisor Escolar: a supervisão, que compreende a orientação, a assistência e o controle em geral do processo pedagógico das escolas.
Art. 12.
Ao Orientador Educacional cabe: em trabalho individual ou de grupo, a orientação e aconselhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou comunidade, a cooperação com as atividades docentes e controle do serviço de Orientação Educacional.
Art. 13.
Os cargos de Magistério Público Municipal, são classificados como de provimento efetivo, regidos por esta Lei, e os de provimento em comissão, estes sob a égide de legislação própria.
§ 1º
Os cargos de provimento efetivo são os integrantes das categorias funcionais que compõem os grupos a que se refere esta Lei.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14.
A Lei que criar cargos especificará além de outros, os seguintes elementos:
I –
Denominação;
II –
Código;
III –
Descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
IV –
Características das tarefas;
V –
Qualificações exigidas;
VI –
Forma de recrutamento;
VII –
Linhas de progressão funcional.
Art. 15.
Os proventos ao pessoal do cargo efetivo do magistério público municipal, com vinte horas semanais, será consignado na seguinte ordem:
PROFESSOR I - 1,28 (VMR)
PROFESSOR I - 1,28 (VMR)
PROFESSOR II - ou Especialista I - 1,73 (VMR)
PROFESSOR III - ou Especialista II - 1,88 (VMR)
PROFESSOR IV- ou Especialista III - 2,49 (VMR)
Art. 16.
Ao professor efetivo, será acrescido automaticamente a cada ano de serviço prestado, 2% (dois por cento) sobre o vencimento.
Art. 17.
A cada 40 (Quarenta) horas de aperfeiçoamento com curso específico, comprovado através de certificado devidamente registrado, dará direito ao professor receber 2% (dois por cento) sobre o vencimento, a partir da 1ª quinzena de março de cada ano.
Parágrafo único
A cada 400 (Quatrocentas) horas de aperfeiçoamento, comprovado por garantias legais, o professor ou especialista passará à classe imediata, em período hábil de 10 anos.
Art. 18.
A primeira investidura em cargo de provimento do magistério depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 20.
Compete ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade delega nomear, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de magistério público Municipal, observando a ordem de classificação.
Art. 21.
Fica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 22.
O Concurso tem por finalidade avaliar o grau de conhecimento e a qualidade profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.
Parágrafo único
Configura-se a vaga, quando o número de docentes ou especialistas em assuntos educacionais, na rede de ensino municipal for insuficiente para atender às necessidades do processo educativo.
Art. 23.
São requisitos básicos para inscrição em concurso para investidura em cargo do magistério público municipal:
I –
Nacionalidade Brasileira;
II –
Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos data de encerramento das inscrições;
III –
Gozo dos direitos políticos;
IV –
Quitação das obrigações militares e eleitorais;
V –
Habilitação profissional e nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI –
Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada;
VII –
Gozo de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica, e não ser portador de deficiências físicas incompatíveis com o exercício do cargo;
VIII –
Atendimento às condições especiais previstas para o exercício do cargo;
Art. 24.
O concurso público destina-se ao provimento de cargos vagos nas classes iniciais.
Art. 25.
A abertura de concurso se dará por edital publicado oficialmente por 30 (trinta) dias com ampla divulgação constante de:
I –
Número de vagas oferecidas;
II –
O tipo de concurso de provas e títulos;
III –
Condições para inscrição e provimento do cargo referente;
IV –
Tipo, natureza e programa de provas;
V –
Forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI –
Limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;
VII –
Critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII –
Critérios para desempate;
IX –
Prazo de inscrições;
X –
Forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
XI –
Outras condições julgadas necessárias.
Art. 26.
A Realização de concurso para provimento de cargos do quadro do magistério público Municipal, compete à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27.
Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos, números de inscrições, bem como a dos que tiverem suas inscrições indeferidas, convocando os primeiros ao comparecimento no local das provas, em dia e hora designados.
Parágrafo único
Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação.
Art. 28.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Secretário Municipal da Educação, decidir quanto à elaboração, conveniando para tal com Fundações Educacionais.
§ 1º
O resultado do concurso ficará arquivado e publicado nas rádios próximas e nos murais de repartições públicas.
§ 2º
O Concurso será realizado trinta dias após a publicação do Edital.
Art. 30.
Posse é o ato que completa a investidura no cargo verificando-se mediante a assinatura de termo de posse pela autoridade e pelo funcionário.
Parágrafo único
No termo de posse devem constar todos os dados de identificação pessoal, além dos laços empregatícios do momento.
Art. 31.
A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato da nomeação.
Parágrafo único
A requerimento do interessado, dirigindo à autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado em até trinta dias, julgadas as razões.
Art. 32.
É competente para dar posse o Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo delegar esta competência.
Parágrafo único
A autoridade que der posse, deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 33.
Independente de posse serão os casos de promoção, acesso e reintegração.
Art. 34.
O ocupante de cargo de magistério entre em exercício:
I –
No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração e transferências;
II –
Por ocasião da posse e nos demais casos;
Parágrafo único
A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento.
Art. 35.
O membro do magistério terá exercido no local em que for lotado.
Art. 36.
O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade escolar ao órgão competente e registrado em assentamentos.
Art. 37.
A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo e função.
Art. 38.
Respeitados os casos previstos neste estatuto, o funcionário que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternado está sujeito à demissão por abandono de cargo, apurado em processo disciplinar.
Art. 39.
Nenhum membro do magistério pode se ausentar do município para estudos ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais, sem a prévia autorização ou designação pela autoridade competente, exceto quando estiver em gozo de férias.
Art. 40.
O afastamento do exercício no cargo pode ser permitido para:
I –
exercer cargo provimento em comissão na administração Federal, Estadual, ou Municipal, respectivas autarquias ou órgãos para estatais:
II –
Candidatar-se a exercer mandato eletivo;
III –
atender convocação do serviço militar;
IV –
Exercer outras atividades específicas do magistério, devidamente regulamentadas;
V –
Realizar estágios ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do magistério;
VI –
Atender imperativos de convênios realizados e relacionados com a educação;
VII –
Ser colocado à disposição de outro órgão público da administração direta e indireta e das funções instituídas pelo Poder Público, dos governos municipais, estaduais e Federal;
VIII –
nos demais casos previstos em lei.
§ 1º
Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III, e V deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração respeitada sua natureza, e com exceção do item I, II, e III, sua edição será procedida de verificação da conveniência para o ensino.
§ 2º
O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
§ 3º
O afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal, só se limita aos períodos das sessões.
§ 4º
O afastamento previsto no inciso V deste artigo, o membro do magistério a continuar vinculado às atividades originárias por período igual ao da duração do afastamento sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens percebidas.
Art. 41.
Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do município.
Art. 42.
O membro do magistério preso preventivamente pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcional ou ainda, por crime inafiançável, é afastado do exercício até decisão final.
Parágrafo único
No caso de condenação, sendo até o cumprimento total da pena.
Art. 43.
O regime de trabalho do membro do magistério será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.
Art. 44.
O registro de frequência é diário através da folha ponto.
§ 1º
Todo membro do magistério deve observar rigorosamente seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º
Nenhum membro do magistério, mesmo os que exerçam função externa, ou estejam isentos de ponto, podem deixar o seu local de trabalho , durante o expediente, sem autorização.
§ 3º
Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 45.
O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata, no dia em que, por doença ou força maior não puder comparecer ao serviço.
§ 1º
As faltas ao serviço por motivo de doença, só serão justificadas para fins disciplinares.
§ 2º
As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
§ 3º
As faltas até 3 (três) dias serão recuperadas pelo professor, em comum acordo com a comunidade.
Art. 46.
As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificados para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e o domingo ou feriado quando intercalados.
Art. 47.
A funcionária mãe, é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária, uma hora para cada turno, nos 7 (sete) primeiros meses de amamentação do filho.
§ 1º
Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com certidão de nascimento do filho.
§ 2º
A escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente.
§ 3º
Em se tratando de classe multisseriada, com um só professor este direito deve ser questionado com a Secretaria Municipal de Educação e Comunidade Escolar.
Art. 48.
Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço 8 (oito) dias consecutivos por motivo do seu casamento ou pelo falecimento do seu cônjuge, pais e filhos.
Art. 49.
Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos, de efetivo exercício, durante o qual são apurados requisitos responsáveis ao exercício do cargo.
§ 1º
São requisitos básicos do estágio probatório:
I –
idoneidade moral;
II –
assiduidade e pontualidade;
III –
disciplina;
IV –
eficiência e produtividade;
V –
dedicação às atividades educacionais;
§ 2º
A verificação dos requisitos mencionados neste artigo deve ser efetuada pelo chefe imediato do nomeado, através do processo de acompanhamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 50.
Não preenchendo o membro do magistério em estágio probatório, quaisquer dos requisitos do artigo anterior, cabe ao superior imediato iniciar o processo de exoneração.
§ 1º
Ao processo de exoneração aplicavam-se as normas do regime disciplinar constante deste estatuto.
§ 2º
Na ausência da inciativa do que trata o "caput" deste artigo, é o membro do magistério automaticamente considerado estável no serviço público municipal.
Art. 51.
Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer ascensão profissional.
Art. 52.
O membro do magistério público municipal em estágio probatório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão pela exoneração, terá vista, no local de trabalho para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Art. 53.
A não aprovação do estágio probatório possibilitará a recondução ao cargo anteriormente ocupado, quando for o caso, ou até aproveitamento para funções mais compatíveis em caso de vaga.
Art. 54.
Será dispensado de estágio probatório, se o tempo de contínuo exercício no respectivo cargo somar ou ultrapassar 5 (cinco) anos.
Art. 55.
É vedada a acumulação remunerada exceto:
I –
a de juiz e 1 (um) cargo de professor;
II –
a de 2 (dois) cargos de professor;
III –
a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º
A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.
§ 2º
A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
Art. 56.
O membro do magistério, não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.
Art. 57.
Considera-se progresso funcional o provimento do funcionário estável à referência ou classe imediatamente superior aquela a que pertence, pela promoção em função de aperfeiçoamento por cursos específicos.
Art. 58.
Para efeitos de promoção, a antiguidade e determinada pelo tempo de serviço no magistério público municipal, na ordem de 2% (dois por cento) por cada ano efetivo exercício de sua função.
Parágrafo único
Os funcionários do magistério público municipal, anteriormente admitidos pela CLT em nosso município, terão computados para fins de vantagem por tempo de serviço, os anos prestados anteriormente.
Art. 59.
As promoções serão automáticas, efetuadas sempre na primeira quinzena do mês de Março.
Art. 60.
Na contagem de tempo para efeito de promoção por tempo de serviço, devem ser considerados como de efetivo exercício na classe os seguintes afastamentos:
I –
Férias e licenças remuneradas;
II –
Frequência e curso da área específica da atuação do membro do magistério, desde que devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
III –
faltas justificadas;
IV –
disposição para outro órgão público;
V –
exercício no cargo eletivo;
VI –
convocação para o serviço militar, para o júri e, ou outros serviços obrigatórios por Lei;
VII –
exercício de cargo comissionado.
Art. 61.
Acesso é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional a que pertence para o nível inicial de uma nova categoria, respeitada a especialidade.
Parágrafo único
Atendidos os requisitos legais, o acesso será concedido por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 62.
O acesso será automático, mas exigirá um interstício mínimo de dois anos, na categoria funcional em que se encontra o membro do magistério.
Art. 63.
Progresso por merecimento é a conquista pelo membro do magistério de outra referência de maior vencimento da classe a que pertence, sem mudança de cargo.
Parágrafo único
Entre uma e outra referência, serão atribuídos valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 2% (dois por cento).
Art. 64.
A progressão por merecimento será realizada anualmente, sendo exigida, como condição essencial, que o membro do magistério tenha ministrado ou frequentado curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de educação em que desempenha suas atividades funcionais, cuja carga horária perfaça 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único
Os documentos que comprovam cursos de aperfeiçoamentos, serão certificados ou declarações devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 65.
Os títulos já computados para uma progressão por merecimento em que o funcionário tenha sido beneficiado não poderão ser novamente considerados.
Art. 66.
Em cada 10 (dez) anos o funcionário poderá conquistar 10 (dez) progressões, que corresponderá a 400 (quatrocentas) horas de aperfeiçoamento.
Art. 67.
Ao funcionário submetido a processo administrativo fica resguardada o direito à progressão, a qual, porém, será tornada sem efeito, no caso de o progresso resultar em penalidade.
Art. 68.
Transferência é o que desloca o funcionário estável, de um para outro cargo de igual vencimento e denominação diversa.
Parágrafo único
A transferência depende do interstício mínimo de 730 (setecentas e trinta) dias, na categoria funcional do requerente.
Art. 69.
A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação do cargo a ser preenchido, na existência de vaga e no interesse do serviço público municipal.
Art. 70.
Pode ocorrer transferências:
I –
Por permutas;
II –
a pedido de um membro do magistério, isoladamente.
§ 1º
Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado em requerimento firmado por ambos os interessados.
§ 2º
O preenchimento de cargo vago, objeto de pedido isolado depende de prévia divulgação em edital, para efeito de habilitação de outros membros do magistério nele interessados.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, havendo mais de um candidato, será feita por seleção.
Art. 71.
As transferências não pode exceder de 1/3 (um terço) dos cargos vagos de cada classe e só não podem ser efetuados no mês que suceder as promoções.
Art. 72.
Havendo indicações de ordem médica, a transferência pode ocorrer independente de estabilidade e interstício.
Parágrafo único
Fica assegurada a primeira vaga que surgir após o laudo médico oficial ao funcionário a quem tenha sido recomendada a transferência, independente da época das promoções.
Art. 73.
Reintegração é o reingresso no serviço público de membro do magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 74.
A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, ou por último se extinto, em cargo de remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único
o funcionário que estiver ocupando cargo objeto da reintegração será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
Art. 75.
O funcionário reintegrado é submetido à inspeção médica a, se julgado incapaz, será aposentado.
Art. 76.
Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:
I –
Reintegração decretada em favor de outrem;
II –
Inabilitação no estágio probatório, se estável no serviço público municipal;
III –
Constatação oficial de que a transferência, a promoção por antiguidade ou acesso ocorreram indevidamente.
§ 1º
Inexistindo vaga, até a concorrência, o funcionário reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos.
§ 2º
Se transformado ou extinto o cargo anteriormente ocupado dar-se-á recondução no resultante da transformação ou em outro, de vencimento e atribuições equivalentes.
Art. 77.
O funcionário reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou da recondução.
Art. 78.
Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade.
Art. 79.
É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério:
I –
No cargo restabelecido, ainda que modifica a sua denominação ressalvado o direito de opção por outro;
II –
Em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º
O aproveitamento precedido de provas de capacitação física mediante inspeção médica.
§ 2º
Provada a incapacidade definitiva pelo órgão médico oficial é decretada a aposentadoria.
Art. 80.
Na ocorrência de vaga no quadro do magistério público municipal, o aproveitamento tem precedência sore as demais formas de provimento.
Art. 81.
Se o aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, fica assegurado ao membro do magistério o direito à diferença.
Art. 82.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço no magistério.
Art. 83.
Não tomando posse ou não entrando em exercício legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, ressalvadas os casos de impedimento legal.
Art. 84.
Reversão é o reingresso no serviço público do membro do magistério aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a convivência administrativa em processo regular.
§ 1º
Para que a reversão possa ser efetuada, é necessário que exista vaga e o que o aposentado:
I –
Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;
II –
Seja julgado apto em inspeção de saúde pelo órgão médico oficial;
III –
Tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.
§ 2º
Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode aposentar-se.
Art. 85.
A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único
Em casos especiais, a juízo do Chefe do Poder Executivo, o aposentado pode reverter em outo cargo de igual padrão respeitados os requisitos para o provimento do cargo.
Art. 86.
É contado, para fins de nova de nova aposentadoria o tempo em que o membro do magistério revertido, esteve aposentado por invalidez
Art. 87.
O funcionário revertido à atividade só pode ser promovido após o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício.
Art. 88.
É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicada a hipótese às disposições do artigo 31 desta Lei.
Art. 89.
A Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem ressarcimento da remuneração.
Art. 90.
A readmissão far-se-á, de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, ou no que resultar de sua transformação respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses, a readmissão só pode ser efetivada em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado.
Art. 91.
Para readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:
I –
Exista vaga no cargo anteriormente ocupado para qual não haja candidato classificado em concurso;
II –
Tenha o ex-funcionário sido nomeado em virtude de concurso público;
III –
apresente prova de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
Art. 92.
A readmissão se dá a pedido do funcionário em que requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, verificada a conveniência para o serviço Público, ouvido o Departamento de Pessoal do Município e o Secretário da Educação.
Art. 94.
Ocorre a exoneração a pedido do funcionário ou por inciativa da autoridade, neste caso quando:
I –
Não forem satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;
II –
o membro do magistério não tomar posse no prazo legal;
III –
o membro do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou função na administração direta ou indireta e fundação instituída pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal;
IV –
Nos demais casos previstos em Lei:
Art. 95.
A demissão é aplicada como penalidade.
Art. 97.
Entende-se por lotação o número de funcionários que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das Funções de confiança, integrantes do quadro pessoal no magistério público municipal.
Art. 98.
Todo o membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.
§ 1º
A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessidades decorrentes da rede municipal de ensino.
§ 2º
Quando houver alterações de escola ou disciplina que implica na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser removido no estabelecimento de ensino mais próximo ou de sua escolha, desde que haja vaga.
§ 3º
A atribuição da nova lotação, de que trata o parágrafo recai no membro do magistério que manifeste na remoção, pelo critério de antiguidade e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.
Art. 99.
A lotação pessoal do membro do magistério será determinado ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, transferência, recondução, aproveitamento, reversão, readmissão, remoção e readaptação.
Art. 100.
O membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão, ou função de direção de em estabelecimento de ensino, para realizar estágio especial ou curso de atualização, aperfeiçoamento na área do magistério e para atender à convocação do serviço militar obrigatório.
Art. 101.
Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro do magistério é designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.
Art. 102.
Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra.
Art. 103.
A remoção se faz anualmente a pedido, por concurso, e por permuta.
Art. 104.
A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.
Parágrafo único
Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
Art. 106.
Dá-se a readaptação quando ocorre modificação do estado físico ou psíquico, que altere as condições de saúde do funcionário e que o desempenho de atribuições diferentes sejam compatíveis com sua condição funcional.
§ 1º
A readaptação não implica em mudança de cargo e tem prazo certo de duração.
§ 2º
Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior a que antecedeu.
§ 3º
Persistindo a alteração do estado de saúde do funcionário ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode remendar a transferência para o cargo em que o readaptado desempenhe atribuições
Art. 107.
A readaptação não acarretará descensão nem aumento de remuneração.
Art. 108.
O magistério público municipal é exercido, no que se exceder à capacidade dos professores efetivos, por servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições deste capítulo.
Art. 109.
A admissão de que trata o artigo anterior, destinado exclusivamente ao desempenho de atividades docentes, ocorre quando existir vaga excedente ou vaga vinculada.
§ 1º
Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não conferidas a professor efetivo, por superar a capacidade de seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade de horário.
§ 2º
Por vaga vinculada, entende-se o número de aulas que, computadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade.
Art. 110.
No início de cada ano se elaborará o quadro dos candidatos às substituições que serão classificados pelos critérios de habilitação e tempo de experiência no magistério.
Parágrafo único
Constarão em primeira ordem os remanescentes, aprovados no concurso público municipal, no prazo de dois anos.
Art. 111.
O candidato à admissão em caráter temporário, deve apresentar declaração dos cargos que exerce, além de comprovação de atendimento dos requisitos constantes do artigo 23 desta Lei.
Art. 112.
As admissões para as vagas excedentes são precedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando:
I –
O número de vagas for superior ao de candidatos aprovados em processo seletivo;
II –
Determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;
III –
A vaga for aberta no decurso do ano letivo.
Art. 113.
Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço prestado ao magistério público municipal.
Art. 114.
O departamento de pessoal do município é responsável pelo levantamento anual das vagas que serão objeto seletivo, assim procedendo após os concursos de remoção e de provimento de cargos, se este realizarem.
Art. 115.
A admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que no caso de vaga vinculada fixará o prazo de sua vigência.
§ 1º
Não se admite professor, quando o afastamento do titular é por prazo inferior a 15 (quinze) dias letivos, nem quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar.
§ 2º
Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão se dá por (prazo) inferior a 12 (doze) meses, o tempo final não pode ultrapassar o término do ano civil.
§ 3º
Cabe ao professor efetivo recuperar em tempo hábil, até complementar a exigência de dias letivos para a conclusão do ano escolar, em comum acordo com a comunidade escolar.
Art. 116.
O horário e as disciplinas inicialmente estabelecidas podem ser alterados em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alterações do número de alunos ou de classe.
Art. 117.
O regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter temporário é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta), ou 40 (quarenta) horas.
Art. 118.
O salário do servidor admitido nos termos deste capítulo é fixado de conformidade com sua habilitação, carga horária semana e área de atuação.
Parágrafo único
O salário de que trata este artigo será igual ao vencimento inicial do cargo correspondente de categoria, funcional do quadro do magistério.
Art. 119.
O servidor admitido tem direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
Art. 120.
Independentemente da data de admissão, as férias são gozadas no mês de Janeiro de cada ano, salvo determinação superior diversa.
Art. 121.
Durante as férias e o recesso escolar, o servidor recebe o mesmo salário do mês anterior.
Art. 122.
Cessado o vínculo antes do início do período das férias o servidor admitido a mas de 60 (sessenta) dias tem direito a férias proporcionais, calculadas na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo exercício.
Art. 123.
Durante o recesso escolar, ressalvado o período de gozo de férias o servidor pode ser convocado a prestar serviço conexos à docência.
Art. 125.
À servidora gestante é garantida licença pelo período de 120 (cinto e vinte) dias.
Parágrafo único
Salvo prescrição médica, a licença é outorgada, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 126.
A licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias prorrogáveis, sucessivamente, enquanto perdurarem seus motivos será concedida:
I –
Pelo prazo máximo de 12 meses, para servidor ocupante de vaga excedente;
II –
Até o termino do prazo de admissão para o servidor ocupante de vaga vinculada.
Art. 127.
Terminada a licença, o servidor deve reassumir imediatamente o exercício da função, salvo nos casos de prorrogação, cujo pedido deve ser apresentado em três vias.
Art. 128.
O Funcionário em licença não pode exercer qualquer atividade remunerada sob pena de cancelamento da mesma, com perda de salário até que retorne ao serviço.
Art. 131.
Dá-se a dispensa:
I –
A pedido do servidor;
II –
Expirado o tempo do contrato de trabalho;
III –
A título de penalidade;
IV –
Quando a vaga for ocupada por professor efetivo em consequência de remoção, acesso ou ingresso;
V –
Nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo único
A contar do pedido de dispensa, o servidor permanece em exercício pelo prazo mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional.
Art. 132.
O servidor apenado com dispensa perde o direito às férias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 133.
O servidor ocupante de vaga excedente, salvo no caso de penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo.
Art. 134.
São conferidos aos membros magistério público municipal, os seguintes direitos:
I –
Remuneração;
II –
Ajuda de custo e diárias;
III –
Contagem de tempo de serviço;
IV –
Férias;
V –
Estabilidade;
VI –
Vantagem pela regência de classe;
VII –
Promoções segundo o Plano de Carreira;
VIII –
Aposentadoria.
Art. 135.
Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondendo ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas pela Lei.
Art. 136.
Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei.
Art. 137.
O vencimento do membro do magistério é fixado, de acordo com a sua habilitação e qualificação.
Art. 138.
Vantagens financeiras são acréscimos, constituídos em caráter definitivo, à título de adicional.
Art. 139.
Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço prestado exclusivamente ao município.
Parágrafo único
O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 2% (dois por cento) do vencimento, a cada ano de serviço prestado.
Art. 140.
São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I –
Pelo exercício de função de confiança;
II –
Pela participação em grupo de trabalho ou estudo nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva;
III –
Pela prestação de serviços extraordinários;
IV –
Pela ministração de aulas em curso de aperfeiçoamento;
V –
Pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI –
Natalina.
Art. 141.
A gratificação prevista no item I do artigo anterior, terá seu valor fixado em Lei.
§ 1º
Os valores das gratificações previstas no itens II, IV e V do artigo que antecede, serão fixadas por unidade de tempo previsto, ou pela presença nas sessões.
§ 2º
A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será calculada por hora de trabalho, acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 142.
A gratificação natalina pode ser dada no mês de Dezembro de cada ano, sendo o seu valor calculado proporcionalmente aos meses e efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em Dezembro do ano correspondente.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.
Art. 143.
Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento com os reajustes supervenientes.
Art. 144.
O membro do magistério público municipal que conta com 12 (doze) meses, ininterruptamente de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionado ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:
I –
Da função e confiança;
II –
Da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo;
Art. 145.
Nenhum funcionário, ativo ou inativo, pode perceber mensalmente importância superior à remuneração de Secretário Municipal ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação legal.
Parágrafo único
Fica excluído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço.
Art. 146.
O membro do magistério perde os vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere este artigo não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento em comissão.
Art. 147.
O membro do magistério perde:
I –
Os vencimentos do dia quando faltar ao serviço;
II –
1/3 (um terço) dos vencimentos do dia quando ele comparecer ao serviço com atraso de no máximo 30 (trinta) minutos ou quando se tratar de se retirar antes de terminar o horário de trabalho;
III –
2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42;
IV –
Os vencimentos integralmente quando à disposição de outro órgão público da administração direta como fundações instituídas pelo poder público do governo federal, estadual, ou municipal, salvo para o ensino e ao critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para atendimentos de caso específico, de reciprocidade com outros governos.
Parágrafo único
Em caso de faltas sucessivas, serão considerados para efeito de desconto, os sábados, domingos, feriados e ou pontos facultativos eventualmente intercalados.
Art. 148.
A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou proventos é admitida somente quando o funcionário se encontra fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 149.
É permitida a consignação em folha de pagamento prestações ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitárias ou de direito público mediante autorização do membro do magistério.
Art. 150.
Ajuda de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de viagem, paga antecipadamente ao membro do magistério quando haja sido designado para prestar serviço superior ou realizar estudos fora do município por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 151.
A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgão competente, levando-se em conta as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 152.
Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, concede-se transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento.
Art. 153.
Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do membro do magistério constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 154.
As diárias podem ser pagas integralmente antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do membro do magistério municipal.
Art. 155.
Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo em que o membro do magistério exerceu cargo, emprego ou função pública neste município e suas autarquias e ainda, as ressalvadas nesta Lei, os períodos de:
I –
Férias;
II –
Licença remunerada;
III –
Júri e outras obrigações legais;
IV –
Faltas justificadas;
V –
Afastamentos legalmente autorizados.
Parágrafo único
Por afastamento legal autorizado entende-se aquele sem perda de direito ou suspensão de exercício, ou decorrente de prisão ou suspensão preventivas e demais processos delitos e consequências não sejam confirmados.
Art. 156.
É computado para fins de aposentadoria e disponibilidade:
I –
Tempo de serviço prestado a instituições de ensino de caráter privado que tenha sido transformado em estabelecimento público;
II –
Tempo em que o membro do magistério esteve em disponibilidade ou aposentado;
III –
período relativo à licença-prêmio obtida e não gozada, contada em dobro;
IV –
o tempo de serviço militar nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra;
V –
O tempo de serviço público à União, Estado e Municípios, Distrito Federal, Território e seus respectivos órgãos de administração, autarquia, indireta e fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação do município.
Art. 157.
O tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada é computado integralmente para efeitos de aposentadoria, desde que o membro do magistério tenha completado 10 (dez) anos de serviço público municipal.
Parágrafo único
A contagem da comprovação do tempo a que se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na legislação Federal própria.
Art. 158.
A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de frequência, observados o disposto no artigo 160 desta Lei, sendo apurados em dias, estes convertidos em anos à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
Art. 159.
Para fins de averbação, a comprovação do tempo de serviço de que trata o artigo 156 desta Lei, é feita mediante certidão que atenda aos requisitos:
I –
Expedição pelo órgão competente e visto de autoridade responsável pelo mesmo;
II –
declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade;
III –
discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza do seu provimento;
IV –
indicação das datas de início e término do exercício;
V –
conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI –
registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII –
esclarecimento do que o funcionário está ou não completamente desvinculado da entidade que certificar;
VIII –
juntada de cópia dos atos de admissão e dispensa.
Art. 160.
A comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial é admitida não somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova da época, desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento aos contidos no artigo anterior.
Art. 161.
É vedada a contagem de tempo de serviço prestado em atividades privada.
Art. 162.
O membro do magistério tem direito até 30 (trinta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o recesso escolar.
Parágrafo único
Garantindo o gozo de 30 (trinta) dias contínuos de Férias anuais, o membro do magistério pode durante o recesso escolar, ser convocado para participação de atividades com suas funções.
Art. 163.
Durante as férias, permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 164.
As férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento do ensino serão de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada.
Art. 165.
É proibida a acumulação de férias.
Art. 167.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, é considerada como prorrogação.
Parágrafo único
O pedido de prorrogação é apresentado antes de findo o prazo de licença.
Art. 168.
A licença depende da inspeção médica, e concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo único
O tempo necessário para a inspeção médica é considerado como de licença.
Art. 169.
O membro do magistério em gozo de licença, deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.
Parágrafo único
Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário e os casos de delegação expressa, a provimento.
Art. 170.
Ao membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde, é concedido licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial.
Parágrafo único
A concessão de licença é feita ex-ofício ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.
Art. 171.
O membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 172.
Findo o prazo da licença, o membro do magistério deve apresentar-se à nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação.
Parágrafo único
Considerado apto, o membro do magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.
Art. 173.
No processo das licenças para tratamento de saúde, deve ser observados rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos, emitidos.
Art. 174.
Pode ser admitido laudo médico e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o funcionário esteja ausente do município.
Parágrafo único
Não sendo homologado o laudo na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto da responsabilidade do médico atestante.
Art. 175.
Ao membro do magistério que, por motivo de doença do cônjuge, descendente ou de outro parente que comprovadamente viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, é concedida até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos prorrogáveis por igual período, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º
Comprova-se a doença em pessoa da família, mediante inspeção médica oficial.
§ 2º
A licença de que trata este artigo é concedida, com remuneração até 1 (um) ano e com 2/3 (dois terços) de remuneração se esta for estendida até no máximo 2 (dois) anos.
Art. 176.
À gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º
A licença de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início de 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.
§ 2º
Além desta licença, é assegurada à gestante quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes e depois do parto.
Art. 177.
À gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à readaptação.
Art. 178.
Ao membro do magistério convocado para o serviço militar é concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º
A licença é concedida à vista de documentos oficiais que comprovem a incorporação.
§ 2º
Do vencimento ou remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras ao Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.
§ 3º
Ao membro do magistério desincorporado é concedido o prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.
Art. 179.
Ao membro do magistério estável, que, por motivo de mudança compulsória de domicílio, do cônjuge, funcionário civil ou militar, autarquia, de empresa pública, da sociedade de economia mista ou de fundação constituída pelo Poder Público, pode ser concedida licença sem remuneração.
Parágrafo único
A licença dependerá do pedido devidamente justificado, não podendo ser concedido se o requerimento estiver indicado em processo disciplinar.
Art. 180.
Independentemente de regresso do cônjuge, o membro do magistério pode reassumir o exercício, a qualquer tempo, não podendo neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data de reassunção.
Parágrafo único
Interrompida a licença ou vencendo o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício de seu cargo na respectiva lotação ou local de exercício.
Art. 181.
É assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura, até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Parágrafo único
No caso do membro do magistério exercer cargo ou função de fiscalização, o afastamento é compulsório.
Art. 182.
Ao membro do magistério estável pode ser concedida sem remuneração a licença para tratamento de interesses particulares, de 1 (um) a 2 (dois) anos integrais.
§ 1º
A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar.
§ 2º
A licença pode ser negada quando o afastamento do membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 183.
Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo ser reassumido o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 184.
Só pode ser concedida a nova licença para tratamento de interesses particulares, após decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 185.
Após cada quinquênio de serviço público no município, o membro do magistério estável fará jus a uma licença com remuneração como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
Parágrafo único
É facultativo ao funcionário a conversão em dinheiro de até um terço da licença-prêmio.
Art. 186.
A contagem e quinquênio é interrompida se o membro do magistério sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias.
Art. 187.
A contagem do quinquênio é suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exercer a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para o tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único
Excetuando-se deste artigo as licenças compulsórias.
Art. 188.
A licença-prêmio é usufruída em período, ficando a critério do interessado a época de fruição, desde que se manifeste com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 189.
O membro do magistério público municipal nomeado em virtude de concurso, adquire a estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, computando-se para todos os efeitos o período do estágio probatório em que tenha sido aprovado.
Art. 190.
O funcionário estável, perderá o cargo mediante processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou por força de sentença judicial transitada em julgamento.
Art. 191.
Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.
Art. 192.
O funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção por antiguidade.
Art. 193.
Aplicam-se à disponibilidade, os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada, ressalvadas as exceções legais.
Art. 194.
Em disponibilidade, o funcionário pode requerer a aposentadoria, desde que transcorrido, o interstício, necessário para tal, com proventos integrais ou nos demais casos, com os proventos em Lei.
Parágrafo único
Ao retorno do membro do magistério no exercício, são aplicadas as disposições constantes do instituto ao aproveitamento.
Art. 195.
O membro do magistério é aposentado:
I –
Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade;
II –
Voluntariamente:
a)
quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;
b)
quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em função do magistério, compreendendo como tais as atividades docentes e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino do município as de estudo e pesquisa, de supervisão e administração escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção e chefia nos estabelecimentos de ensino.
III –
Por invalidez.
Art. 196.
O membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato da aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória.
Art. 197.
A aposentadoria pode ser requerida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que complementar o tempo de serviço de que trata o inciso II, letra "a" do artigo 195.
Art. 198.
Sendo por invalidez, a aposentadoria fica condicionada à verificação de impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.
§ 1º
O laudo do órgão médico deverá mencionar se o membro do magistério está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.
§ 2º
Não sendo definitiva a invalidez, esgotando o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizado, o membro do magistério será aposentado provisoriamente com proventos nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para realização dos novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes.
§ 3º
Se houver alteração no quadro de invalidez e ficar comprovada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior, o membro do magistério deve reverter ao serviço.
§ 4º
Não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é tomada definitiva, com proventos integrais.
Art. 199.
Os proventos da aposentadoria são calculados à base dos vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas por força de lei.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimentos pelo município e não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 200.
Os proventos dos inativos são reajustados, de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou na falta deste, na base o índice percentual aplicado sobre as valores remuneratórios de cargos semelhantes.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e funções.
Art. 201.
O membro do magistério se beneficia de aposentadoria de um único cargo ou função, ressalvados os casos em que na atividade haja exercido, concomitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal.
Art. 202.
Nos casos de acidente em serviço e de doença profissional ocorrem por conta do município as despesas com transporte, estadias e tratamento médico hospitalar do membro do magistério, este realizado sempre que possível em estabelecimento localizado na comunidade ou na municipalidade.
§ 1º
Por acidente em serviço, entende-se o evento danoso que tenha como causa mediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo, ai incluídas as agressões físicas sofridas no magistério, no desempenho de suas funções, ou em razão delas.
§ 2º
Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 3º
A comprovação do acidente deve ser feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art. 203.
Ocorrendo o falecimento do membro do magistério em consequência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo município até o momento de sua remuneração.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo é devido aos dependentes do membro do magistério falecido, um pecúlio de uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos.
Art. 204.
É concedido auxílio funeral, correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou proventos, à família do membro do magistério, ativo ou inativo, falecido.
§ 1º
Em caso de acumulação legal de cargos do município, o auxílio será correspondente ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.
§ 2º
Quando não houver pessoa da família do membro do magistério no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor e mediante prova de despesas.
§ 3º
O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.
Art. 205.
Corre por conta dos cofres públicos municipais o transporte do membro do magistério falecido fora do município, incluída a passagem para a pessoa responsável pela transladação.
Art. 206.
É garantido ao membro do magistério ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base fixado no plano de carreira do magistério municipal.
§ 1º
Conceder-se-á salário-família ao membro do magistério:
I –
Pelo cônjuge e pelo filho, incapaz para o trabalho;
II –
Por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada a dependência econômica, se maior de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro) anos quando se tratar de estudante.
III –
Pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
§ 2º
Compreende-se no inciso II do parágrafo anterior o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante autorização judicial, sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º
Quando o pai e mãe forem funcionários do município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob sua responsabilidade e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º
Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º
O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho é correspondente ao triplo do estabelecimento neste artigo.
Art. 207.
Os salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de base para qualquer contribuição mesmo que de finalidade previdenciária ou assistencial.
Art. 208.
É assegurado ao membro do magistério requerer e pedir reconsideração e recorrer de decisão, observadas as seguintes regras:
I –
O requerimento ou representação será dirigida à autoridade competente para decidi-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso de obrigação deligencial ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;
II –
O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que contiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior;
III –
A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do item anterior;
IV –
Só caberá recurso:
a)
Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido;
b)
Quando houver requerimento pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal.
V –
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser, decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI –
Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.
§ 1º
Será indeferido o pedido de reconsideração ou recurso que desatendem aos requisitos deste artigo.
§ 2º
Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 209.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I –
Em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que decorrem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II –
Em 2 (dois) anos nos demais casos.
Parágrafo único
Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo determinará a contagem de novos prazos, de uma vez no máximo, a partir da data de publicação oficial do despacho denegatório final, ou restrito de pedido.
Art. 210.
As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual dos funcionários, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.
Art. 211.
Ao funcionário interessado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente durante o horário de expediente.
Art. 212.
São deveres dos membros do magistério:
I –
Preservar os princípios, ideais e fins da educação;
II –
Empenhar-se pela educação integral do educando, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, a respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III –
Comparecer ao local de trabalho assiduidade e pontualidade;
IV –
Cumprir as ordens superiores numa disposição de entreajuda;
V –
Assumir com chefia imediatamente a responsabilidade de solução aos problemas que entravem o trabalho de todo a ordem;
VI –
Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;
VII –
Buscar efetivamente o aperfeiçoamento e atualização do processo pedagógico;
VIII –
Guardar sigilo profissional.
Art. 213.
O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar aos cofres públicos municipais seja por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo único
A importância das indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo é descontada dos vencimentos na forma prevista em Lei.
Art. 214.
A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 215.
Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços docentes, ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
Parágrafo único
A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa do agente bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.
Art. 217.
São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
I –
Puníveis com demissão qualificada ou simples:
a)
Lesão aos cofres públicos;
b)
dilapidação do patrimônio público;
c)
qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública.
II –
Puníveis com demissão simples:
a)
Pleitear com procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
b)
inassiduidade permanente;
c)
inassiduidade intermitante;
d)
acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com má fé ou por ter decorrido do prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
e)
ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
f)
ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa.
g)
participar da administração de empresa privada, se pela natureza do cargo exercido ou pela característica da empresa puder, esta de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do confisco;
h)
aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
i)
exercer comércio em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
j)
atribuir à pessoa estranha, à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
k)
aplicar irregularmente dinheiro púbico;
l)
revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
m)
falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
n)
ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III –
Puníveis com suspensão até 90 (noventa) dias:
a)
desacato moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b)
dar causa a instalação de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o saiba inocente;
c)
indisciplina ou insoburdinação;
d)
inassiduidade;
e)
impontualidade;
f)
falta à verdade com má fé no exercício das funções;
g)
referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridades e seus atos;
h)
deixar de cumprir ou de fazer cumprir na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
i)
deixar por condescendência, de punir subordinado que cometa infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
j)
fazer afirmação falsa, negar ou faltar à verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;
k)
conceder diária com o objetivo de remuneração a outros serviços e encargos, bem como recebê-la, pela mesma razão ou funcionamento;
IV –
Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
a)
falta de urbanidade;
b)
deixar de atender:
1
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
2
aos pedidos de certidão para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
3
convocação para júri.
c)
retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
d)
deixar de atender nos prazos legais sem justo-motivo das obrigações concernentes;
e)
exercer mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo de sua repartição.
Parágrafo único
Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e insassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
Art. 218.
A demissão qualificada incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 219.
A demissão simples incompatibilizam o ex-membro do magistério com o exercício do cargo ou emprego público pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 220.
As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:
I –
Ao funcionário que praticou no exercício do cargo, falta punível com demissão;
II –
Ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade que no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência do motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 221.
O membro do magistério aposentado ou em disponibilidade que no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e uma vez provada a inexistência do motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
A aposentadoria considerada refere-se à aposentadoria por invalidez.
Art. 222.
Será destituído o ocupante do cargo em comissão, de função gratificada ou, o integrante do órgão de deliberação coletiva que praticar infração disciplinar, punível com suspensão.
Art. 223.
O membro do magistério punido com demissão qualificada ou com demissão simples, será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos artigos 219 e 220 deste estatuto.
Art. 224.
O ex-membro do magistério poderá requerer reabilitação na forma prevista em regulamento.
Art. 225.
O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.
Art. 227.
São circunstâncias atenuantes da pena:
I –
Haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II –
Ter o agente:
a)
procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b)
cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d)
mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 228.
As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear e aposentar.
Art. 229.
A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.
Art. 230.
Prescreve a ação disciplinar:
I –
Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;
II –
Em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria, ou de cassação de disponibilidade ressalvada a hipótese do artigo 233 deste estatuto.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a ocorrer:
a)
Do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir.
b)
Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º
O curso de prescrição e extinção de direitos interrompe-se:
a)
Com a instauração do processo disciplinar;
b)
Com o julgamento do processo disciplinar;
§ 3º
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Art. 231.
Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
Art. 232.
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de processo disciplinar, à autoridade instaurada ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao município ou sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao juiz competente e providenciará, com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa, que não excederá 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dono ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.
§ 3º
Aplicam-se à prisão administrativa no que couber as disposições do artigo 233, e § 2º.
Art. 233.
A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que o afastamento do membro do magistério seja imprescindível à livre a cabal apuração da infração.
§ 1º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogação de até 90 (noventa) dias do prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º
A suspensão preventiva como medida cautelar não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:
I –
à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, pena disciplinar, ou este se limitar à repreensão:
II –
à contagem do período de afastamento que exercer do prazo de suspensão aplicada;
III –
à contagem do período de suspensão preventiva ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 234.
A autoridade que, de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo disciplinar.
Parágrafo único
Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.
Art. 235.
Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.
Art. 236.
É competente para instaurar processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo.
Art. 237.
O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 4 (quatro) funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente de preferência, bacharel em Direito, ou pessoa de reconhecida experiência na área jurídica.
§ 1º
O Presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a Função de Secretário.
§ 2º
A comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.
Art. 238.
O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de constituição de Comissão Disciplinar, em que constará além da identificação funcional dos membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e capitulação legal.
Parágrafo único
Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, ou por prazo determinado à critério da autoridade competente, não excedendo a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.
Art. 239.
O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases processuais:
a)
Instalação formalizada pela atuação da portaria das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, a certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador de devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b" deste artigo.
b)
Instrução, que se caracterize pela tomada por tempo dos depoimentos, interrogatórios do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com prazo de 3 (três) dias de antecedência para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;
c)
Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador a que seja Advogado, mediante cargo, no decurso do prazo. Havendo mais de 1 (um) acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências consideradas imprescindível, dilatado a critério da comissão processante na hipótese de comprovada força maior.
d)
Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório em que a comissão disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades a serem impostas;
e)
Julgamento, Fase, que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
Art. 240.
Na impossibilidade de citação pessoal ao acusado, ela será feita por edital, com prazo de 12 (quinze) dias para a defesa a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único
Será designado um funcionário de preferência bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
Art. 241.
O processo disciplinar procederá, obrigatoriamente as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de função de confiança.
Parágrafo único
Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 242.
Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente ficando transladado na repartição.
Parágrafo único
Antes do remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os transladados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.
Art. 243.
O membro do magistério que estiver respondendo a processo disciplinar, não poderá antes de seu término ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, ou prisão em flagrante.
Art. 244.
Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou atenuação da pena.
§ 1º
Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2º
Prescreverá o direito à revisão em 5 (cinco) ano, a contar da data em que foram conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivos ao processo revisionista.
§ 3º
Não constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.
§ 4º
Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 210, deste estatuto.
Art. 245.
O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que tiver confirmado em grau de recurso.
Art. 246.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1º
Julgada parcialmente procedente à revisão, substituir-se-á a pena imposta, pela que couber.
§ 2º
Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade o prazo de incompatibilidade a que se refere os artigos 219 e 220 e concluir pela readmissão do funcionário na primeira vaga que ocorrer.
Art. 247.
Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.
Art. 248.
Considera-se autoridade competente, para fins deste estatuto, o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Respeitados os limites previstos na Constituição é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste estatuto.
Art. 249.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Parágrafo único
Continuam em vigor as disposições constantes de Lei especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
Art. 250.
Este estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de Lei anterior.
Art. 251.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correram à conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria da Educação do Município.
Art. 252.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta da presente Lei.
Art. 253.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.