Lei Ordinária nº 934, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica instituído para os servidores do Município de Guarujá do Sul; o Regime Jurídico "ESTATUTÁRIO".
Parágrafo único
O Sistema Assistencial e Previdenciário será próprio e regido por Legislação específica.
Art. 2º.
A forma de aproveitamento e transposição de pessoal se dará por ato do Poder Executivo, obedecido os parâmetros constantes da Legislação Superior.
Art. 3º.
No prazo de até 180 (cento e oitenta dias), o Poder Executivo baixará os Atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.