Lei Ordinária nº 948, de 20 de junho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

948

1990

20 de Junho de 1990

APROVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

a A
APROVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
    Clemente Conte; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de santa Catarina.

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Demarcar as rodovias do Município, com sinais visíveis, através de placas ou outros instrumentos sinalizadores, objetivando assegurar o bom tráfego de veículos e pedestres da área urbana e das comunidades interioranas de Guarujá do Sul, SC.
        § 1º 
        Em atendimento ao que se refere este Artigo, será considerada VIAS PREFERENCIAIS no perímetro urbano da sede de Guarujá do Sul, todas as ruas e avenidas, paralelas à Av. João Pessoa, principal artéria transitorial de nossa cidade.
          § 2º 
          Também serão consideradas VIAS PREFERENCIAIS:
            1 
            A rua OTÁVIO DIHEL, desde seu cruzamento com a Av. João Pessoa até o trevo de acesso à BR-163;
              2 
              A rua RIO GRANDE DO SUL, desde de seu cruzamento com a rua Vereador José Léo Rippel, até a Av. João Pessoa.
                Art. 2º. 
                O estacionamento de veículos, obedecerá as seguintes normas:
                  § 1º 
                  Nas ruas consideradas PREFERENCIAIS, o estacionamento dos veículos será paralelo ao meio fio ou calçada, obedecendo sempre o lado direito da rodovia;
                    § 2º 
                    Nas ruas consideradas NÃO PREFERENCIAIS e SIM TRANSVERSAIS, o estacionamento dos veículos obedecerão:
                      1 
                      Nas laterais consideradas do lado NORTE, o estacionamento será paralelo ao meio fio ou calçada, (conforme sinal de orientação na pista);
                        2 
                        Já nas laterais consideradas ao lado Sul, o estacionamento será oblíquo ao meio fio ou calçada, (conforme sinal de orientação na pista);
                          3 
                          Todo o estacionamento nas Linhas e Comunidades do Interior do Município, será paralelo e sempre ao lado direito na mão de direção;
                            4 
                            O estacionamento nas rodovias PREFERENCIAIS e TRANSVERSAIS , iniciarão ou finalizarão 04 (quatro metros) após e antes do canto (esquina) do meio fio ou calçada de rua, e o mesmo considerando as Garagens Comerciais, Industriais e Rodoviária.
                              § 3º 
                              Não será considerada área de estacionamento, os locais pré-determinados com suas sinalizações, como:
                                1 
                                Garagens residenciais;
                                  2 
                                  Garagens Comerciais e Industriais;
                                    3 
                                    Hospital (Pronto Socorro);
                                      4 
                                      Rodoviária.
                                        Art. 3º. 
                                        O estacionamento paralelo nas Ruas transversais, dar-se-á, em função do Município ser fluentemente agrícola, sendo a maioria veículos de maior porte.
                                          Parágrafo único  
                                          São considerados veículos de menor parte, os veículos de passeio e utilitários com até 3,10 m (três metros vírgula dez centímetros) de comprimento, que obliquamente não prejudiquem o fluxo dos demais veículos.
                                            Art. 4º. 
                                            Os casos omissos, ou as demais normas não previstas nesta Lei, obedecerão o que prevê o Código Nacional de Trânsito (CNT).
                                              Art. 5º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.



                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em

                                                29 de Junho de 1990

                                                36° ano da Fundação e 28° ano da Instalação


                                                Clemente Conte

                                                José Carlos Menegazzo

                                                Prefeito Municipal

                                                Secretário de Administração



                                                - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



                                                Amaury José Rodrigues

                                                Assessor Especial.