Lei Ordinária nº 1.045, de 27 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.045

1991

27 de Novembro de 1991

CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Clemente Conte; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul; Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO, a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE - F.M.S; cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a saúde individual, coletiva e com o meio ambiente, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos financeiros do Fundo:
          I – 
          As dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
            II – 
            As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
              III – 
              As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
                IV – 
                As dotações recebidas de pessoas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais e ou estrangeiros;
                  V – 
                  O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
                    VI – 
                    A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                      VII – 
                      Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
                        Art. 3º. 
                        A administração do FMS, será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Unidade de Administração Financeira ou equivalente.
                          Parágrafo único  
                          A movimentação e aplicação dos recursos do FMS, será feita pelo Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, em conjunto com outra autoridade Municipal.
                            Art. 4º. 
                            Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 849/89 de 12/01/89 e demais disposições em contrário.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                27 de Novembro de 1991.
                                37º ano da Fundação e 29º ano da Instalação.
                                Clemente Conte
                                Prefeito Municipal

                                - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                Amaury José Rodrigues.
                                Chefe de Gabinete.