Lei Ordinária nº 1.073, de 03 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.073

1992

3 de Junho de 1992

OFICIALIZA O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
OFICIALIZA O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Constitui-se no Brasão do Município de Guarujá do Sul, um Escudo ao centro, encimado por um Forte, ladeado analogamente por um pé de Milho e outro de Soja, pousando este conjunto sobre uma faixa com divisa.
        Art. 2º. 
        O Escudo, peça principal do Brasão de forma retangular, com as pontas inferiores arredondadas, terminando com leve bico no centro, ostenta uma paisagem agrária.
          Art. 3º. 
          São elementos estampados no escudo e significam:
            I – 
            O céu de anil - límpido, transparente, revela a paz, segurança e harmonia, uma característica de índole de sua população;
              II – 
              Estrela Cadente - revela o primado aos valores eternos, ideais nobres;
                III – 
                Colinas Verdejantes - caracterizando a topografia das terras, encobertas por vegetação produtiva;
                  IV – 
                  Pinheiro - em número três, dois de pés e altivos, e um deitado, lembra a exuberante araucária, e o tombado, sua exploração como fonte de motivação ao desenvolvimento e economia;
                    V – 
                    Árvore Frondosa- denota a existência de uma flora exuberante em variabilidade e quantidade;
                      VI – 
                      Lavoura mecanizada - em cor marrom registra ter sido Guarujá do Sul , pioneiro regional na mecanização da lavoura.
                        VII – 
                        Trator Agrícola - em cor vermelha, simboliza a arrancada para a mecanização da agricultura.
                          Art. 4º. 
                          Os elementos dispostos no escudo, acham-se distribuídos neste, segundo as divisões do campo do escudo ditados pela heráldica:
                            I – 
                            O céu anil - abrange as divisões, ABC (Chefe) e parte superior do DEF (Faixa);
                              II – 
                              Estrela cadente - fica no centro da divisão C (sinistra do Chefe);
                                III – 
                                Colinas verdejantes - estendem-se nas divisões DEF (faixa) nos três quartos da extensão vertical, a partir da base;
                                  IV – 
                                  Pinheiros - situados na divisão D (faixa) atingindo suas copas as divisões AB (Chefe) e E (Centro da Faixa). O tombado acha-se estendido à direita destra;
                                    V – 
                                    Árvore frondosa- partindo abaixo do centro da divisão F (faixa), alastra sua copada até a divisão C (sinistra do chefe);
                                      VI – 
                                      Lavoura mecanizada - estende-se nas divisas GHI (Ponta do escudo);
                                        VII – 
                                        Trator Agrícola - centraliza-se na convergência das divisões EF (Faixa) e HI (Ponta) com a frene voltada para a destra do escudo.
                                          Art. 5º. 
                                          A Cimeira do Brasão consiste num forte em cora de tijolos à vista, ostentando cinco torres com portais vermelho escarlate, três íntegras e duas externas em meias partes.
                                            Art. 6º. 
                                            Em suporte ao Escudo, analogamente ladeiam-no um pé de milho e um de soja que vão à altura da cimeira, cruzando-se os pés de milho na parte inferior, abaixo da divisa. O pé de soja, artificialmente, circunda uma haste de sua altura.
                                              Art. 7º. 
                                              Abaixo do Escudo, como suporte principal, ostenta uma faixa vermelho escarlate, com duas dobraduras, na altura sobre as hastes dos pés de milho, onde se lê a divisa da direita para a esquerda:
                                                Art. 8º. 
                                                Este Brasão, além de componente central da Bandeira do Município, seja símbolo e distintivo nos documentos e impressos Ofícios do Município.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Fica reconhecida para a História Municipal que as cidadãs Dulcy Elcina Síveris e Irini Terezinha Agones, por Concurso Público declarado em 31.12.1973, foram consideradas as projetoras do Brasão do Município de Guarujá do Sul.
                                                    Art. 10. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                      03 de Junho de 1992
                                                      38º ano da Fundação e 30º ano da Instalação.
                                                      CLEMENTE CONTE
                                                      Prefeito Municipal

                                                      - Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                      AMAURY JOSÉ RODRIGUES
                                                      Secretário da Administração

                                                        Este texto não substitui o original.