Lei Ordinária nº 1.088, de 02 de setembro de 1992
Art. 1º.
Fica pela presente Lei, criado o MUSEU HISTÓRICO MUNICIPAL, de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
O MUSEU HISTÓRICO MUNICIPAL de Guarujá do Sul, tem como objetivo:
a)
Implantar no Município, um programa permanente de pesquisa participativa na autodescoberta, Histórico Cultura;
b)
Organizar e manter arquivos Históricos Comunitários de toda Documentação;
c)
Selecionar, organizar e manter a Histórica Fotográfica, Impressa e Oral da comunidade;
d)
Levar a comunidade a trabalhar, no resgate e preservação de sua História, abrindo espaço para a pesquisa;
e)
Envolver, permanentemente, alunos do 1º e 2º grau, no processo de coleta e preservação da História Municipal;
f)
Organizar e manter um acervo Instrumental Histórico;
g)
Promover todas as ações necessárias à criação, enriquecimento e manutenção do setor do Museu Municipal.
Art. 3º.
A coordenação do MUSEU, ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O MUSEU, reger-se-á por Regimento Interno.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.