Lei Ordinária nº 1.122, de 14 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.122

1993

14 de Abril de 1993

ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.048/91 E DÁ NOVA REDAÇÃO.

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ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.048/91 E DÁ NOVA REDAÇÃO.
    Art. 1º. 
    Fica alterado o Artigo 125º da Lei Municipal nº 1.048/91 de 11 de Dezembro de 1.991, que passará a ter a seguinte Redação:
      Art. 125.   É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, podendo neste caso ser indenizada em moeda corrente.
      Art. 2º. 
      Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM 14 DE ABRIL DE 1.993 41º ANO DA FUNDAÇÃO E 31º ANO DA INSTALAÇÃO.