Lei Ordinária nº 1.122, de 14 de abril de 1993
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 125º da Lei Municipal nº 1.048/91 de 11 de Dezembro de 1.991, que passará a ter a seguinte Redação:
Art. 125.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, podendo neste caso ser indenizada em moeda corrente.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.