Lei Ordinária nº 1.155, de 30 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ISENTAR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA "TIP", todos os órgãos e/ou departamentos da Administração Pública direta do Município de Guarujá do Sul, SC.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
30 de Novembro de 1993
42º ano da Fundação e 31º ano da Instalação.
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amaury José Rodrigues
30 de Novembro de 1993
42º ano da Fundação e 31º ano da Instalação.
Normélio Ari Menegazzo
Prefeito Municipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amaury José Rodrigues
Secretário de Administração