Lei Ordinária nº 1.199, de 01 de novembro de 1994
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.230, de 07 de junho de 1995
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Social - PMDES, para propiciar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidade, do setor público e de interesse da iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A.
Parágrafo único
O Programa de que trata este artigo, tem por objetivo a integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar obras e serviços de interesse municipal, e assegurar Recursos para investimentos no Setor Privado, priorizados pelos interesses de Desenvolvimento do Município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina - PROADEM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.
Art. 3º.
A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de Infraestrutura Econômica e Social, Serviços Públicos e adequação Institucional da Administração Municipal, e, para, a implementação de Empreendimentos Econômicos de Natureza Privada de interesse do município, na forma de seu regulamento.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento junto à Associação Pró Desenvolvimento de Guarujá do Sul APRODEGS como órgão consultivo da Administração Municipal formado por representantes dos seguimentos organizados da Sociedade garantida a paridade entre os setores privados e públicos presidido pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º.
Para atendimento das necessidades financeiras do Programa de Investimentos em obras e serviços, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Fundo deDesenvolvimento Municipal FDM, até o montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Parágrafo único
Em garantia aos Empréstimos estabelecidos neste Artigo fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas, partes do ICMS e/ou FPM até o Limite do Valor dos Financiamentos.
Art. 6º.
Para formação do PMDES fica o Poder Executivo autorizado a destacar do Orçamento vigente a importância de R$ 18.215,00 (dezoito mil duzentos e quinze reais) correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do Programa de investimentos municipal integrante do PMDES financiável pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM.
§ 1º
Os recursos de que trata o Caput deste Artigo, serão capitalizados ao BADESC que os destinará à Conta Vinculada Especial de Investimentos para o Município,
§ 2º
A conta da participação do Capital Social do BADES prevista no parágrafo anterior, fica assegurada ao Município, Financiamentos através do Fundo de Desenvolvimento Municipal = FDM, em até 100% (cem por cento) do valor do Programa de Investimentos Municipal, obedecido o limite da proporção estabelecida no Caput deste Artigo.
§ 3º
Para dar continuidade ao PMDES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes as Dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento os compromissos com Encargos dos Empréstimos tomados.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a indicar Projetos Privados de interesses do Desenvolvimento Municipal, para serem financiados pelo BADESC, com recursos da Conta Vinculada Especial de que trata o parágrafo primeiro do Artigo 6º, na Forma do regulamento do PROADEM.
Parágrafo único
O apoio Financeiro de que trata o Caput deste Artigo, fica limitado à disponibilidade da Conta Vinculada.
Art. 8º.
Por conta dos Financiamentos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei, o Município pagará encargos Máximos de 12% (doze por cento) ao ano, em forma de juros e Correção Monetária pela taxa referencial - TR, ou em caso de sua extinção, o indexador utilizado nos Financiamentos de logo prazo.
Art. 9º.
Pela adesão estabelecida no Artigo 2º fica o Poder Executivo autorizado a participar da indicação do representante das minorias acionárias ao Conselho de Administração do BADESC.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 de novembro de 1994
42º ano da Fundação e 33º ano da Instalação
Normélio Ari Menegazzo
Prefeito Municipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amarury José Rodrigues
Secretário da Administração