Lei Ordinária nº 1.298, de 26 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.298

1997

26 de Março de 1997

FILIA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA – AMEOSC.

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FILIA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA – AMEOSC.
    NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, filiado à AMEOSC - Associação dos Município do Extremo-Oeste de Santa Catarina - entidade Associativa sem fins lucrativos, que congrega os municípios da Microrregião do Extremo-Oeste de Santa Catarina.
        Art. 2º. 
        Ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabe cumprir e fazer cumprir, no que couber, os Estatutos da Entidade referida no artigo 1º desta Lei, em todas as suas cláusulas, inclusive no que concerne à contribuição financeira estatutária.
          Art. 3º. 
          As despesas de deslocamento e estada dos técnicos da AMEOSC, quando a serviço do Município, serão pagas ou indenizadas pela municipalidade.
            Art. 4º. 
            O Município obriga-se a contribuir mensalmente com a quantia de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais), pagos ou creditadas até o dia 10 de cada mês subsequente ao de referência, à título de contribuição social, de acordo com o Estatuto da Entidade.
              Parágrafo único  
              O valor da mensalidade será corrigido anualmente, no dia 31 de Dezembro, com base nos índices do IGPM/FGU, verificado no ano em curso.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir aos Programas e Projetos Especiais desenvolvidos pela AMEOSC, desde que decididos em Assembleia Geral, contribuindo com recursos financeiros, materiais e humanos para o seu desenvolvimento.
                  Art. 6º. 
                  É obrigação da Entidade beneficiada a prestação de contas de modo simplificado, mediante apresentação de balancetes mensais onde conste expressamente o município de origem dos recursos e sua aplicação.
                    Art. 7º. 
                    A Entidade referida no Artigo 1º, desta Lei compromete-se a prestar os serviços que rotineiramente oferece na forma estabelecida em seu Estatuto.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARUJÁ DO SUL, SC, em
                        26 de Março de 1997.
                        45º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.

                        Norberto Lawless
                        Prefeito Municipal

                        - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                        Amaury José Rodrigues
                        Secretário de Administração.

                          Este texto não substitui o original.