Lei Ordinária nº 1.298, de 26 de março de 1997
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, filiado à AMEOSC - Associação dos Município do Extremo-Oeste de Santa Catarina - entidade Associativa sem fins lucrativos, que congrega os municípios da Microrregião do Extremo-Oeste de Santa Catarina.
Art. 2º.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabe cumprir e fazer cumprir, no que couber, os Estatutos da Entidade referida no artigo 1º desta Lei, em todas as suas cláusulas, inclusive no que concerne à contribuição financeira estatutária.
Art. 3º.
As despesas de deslocamento e estada dos técnicos da AMEOSC, quando a serviço do Município, serão pagas ou indenizadas pela municipalidade.
Art. 4º.
O Município obriga-se a contribuir mensalmente com a quantia de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais), pagos ou creditadas até o dia 10 de cada mês subsequente ao de referência, à título de contribuição social, de acordo com o Estatuto da Entidade.
Parágrafo único
O valor da mensalidade será corrigido anualmente, no dia 31 de Dezembro, com base nos índices do IGPM/FGU, verificado no ano em curso.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir aos Programas e Projetos Especiais desenvolvidos pela AMEOSC, desde que decididos em Assembleia Geral, contribuindo com recursos financeiros, materiais e humanos para o seu desenvolvimento.
Art. 6º.
É obrigação da Entidade beneficiada a prestação de contas de modo simplificado, mediante apresentação de balancetes mensais onde conste expressamente o município de origem dos recursos e sua aplicação.
Art. 7º.
A Entidade referida no Artigo 1º, desta Lei compromete-se a prestar os serviços que rotineiramente oferece na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.