Lei Ordinária nº 1.348, de 21 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.348

1997

21 de Novembro de 1997

INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.

a A
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
    NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, com objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com a construção, reformas, recuperação, melhorias e financiamentos de unidades habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitários, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizado, loteamentos populares, organização e estímulo ao sistema de mutirão com o fornecimento de materiais de construção.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos do FUNDO:
          I – 
          As dotações constantes do Orçamento do Município;
            II – 
            As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades Administrativas Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
              III – 
              Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
                IV – 
                Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                  V – 
                  O valor total das prestações recebidas dos mutuários;
                    VI – 
                    Doações, legados e contribuições;
                      VII – 
                      Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidas.
                        Art. 3º. 
                        O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL, será administrado por uma Comissão de Gestão composta pelo Prefeito Municipal e mais dois membros que serão nomeados de acordo com o que dispuser o Regulamento do FUNDO.
                          § 1º 
                          A aplicação de recursos financeiros do FUNDO, depende da autorização da Comissão de Gestão do FUNDO, podendo delegá-lo ao Coordenador do FUNDO na Forma Prevista em Regulamento próprio.
                            § 2º 
                            Poderá a administração do FUNDO, firmar CONVÊNIO ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos com empresas.
                              § 3º 
                              Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construída com recursos do FUNDO, ficará onerada com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, devendo a administração do FUNDO, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do FUNDO e impedir a comercialização, locação e sublocação desses imóveis com o objetivo de lucro.
                                § 4º 
                                Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do FUNDO, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério da Comissão de Gestão do FUNDO.
                                  § 5º 
                                  O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinará à própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar, nem locar sem anuência da administração do FUNDO e que não possui renda superior a 3,5 (três vírgula cinco) Salários Mínimos vigente no país.
                                    § 6º 
                                    Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido do FUNDO, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Lei.
                                      § 7º 
                                      A administração do FUNDO fará publicar para conhecimento geral, os nomes dos inscritos qualquer benefício oriundo desta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        O FUNDO deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e pelas Leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
                                          Art. 5º. 
                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por Decreto a presente Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigora presente Lei, na data de sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                              21 de Novembro de 1997.
                                              45º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.
                                               

                                              NORBERTO LAWLESS
                                              Prefeito Municipal
                                               
                                              Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                               

                                              AMAURY JOSÉ RODRIGUES
                                              Secretário da Administração

                                                Este texto não substitui o original.