Lei Ordinária nº 1.348, de 21 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, com objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com a construção, reformas, recuperação, melhorias e financiamentos de unidades habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitários, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizado, loteamentos populares, organização e estímulo ao sistema de mutirão com o fornecimento de materiais de construção.
Art. 2º.
Constituem recursos do FUNDO:
I –
As dotações constantes do Orçamento do Município;
II –
As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades Administrativas Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III –
Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV –
Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V –
O valor total das prestações recebidas dos mutuários;
VI –
Doações, legados e contribuições;
VII –
Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidas.
Art. 3º.
O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL, será administrado por uma Comissão de Gestão composta pelo Prefeito Municipal e mais dois membros que serão nomeados de acordo com o que dispuser o Regulamento do FUNDO.
§ 1º
A aplicação de recursos financeiros do FUNDO, depende da autorização da Comissão de Gestão do FUNDO, podendo delegá-lo ao Coordenador do FUNDO na Forma Prevista em Regulamento próprio.
§ 2º
Poderá a administração do FUNDO, firmar CONVÊNIO ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos com empresas.
§ 3º
Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construída com recursos do FUNDO, ficará onerada com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, devendo a administração do FUNDO, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do FUNDO e impedir a comercialização, locação e sublocação desses imóveis com o objetivo de lucro.
§ 4º
Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do FUNDO, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério da Comissão de Gestão do FUNDO.
§ 5º
O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinará à própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar, nem locar sem anuência da administração do FUNDO e que não possui renda superior a 3,5 (três vírgula cinco) Salários Mínimos vigente no país.
§ 6º
Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido do FUNDO, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Lei.
§ 7º
A administração do FUNDO fará publicar para conhecimento geral, os nomes dos inscritos qualquer benefício oriundo desta Lei.
Art. 4º.
O FUNDO deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e pelas Leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por Decreto a presente Lei.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigora presente Lei, na data de sua publicação.