Lei Ordinária nº 1.349, de 03 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.349

1997

3 de Dezembro de 1997

CRIA E ESTRUTURA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES – DME, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL –SC.

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CRIA E ESTRUTURA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES – DME, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL –SC.
    NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado junto à Prefeitura Municipal, diretamente ligado a Secretaria Municipal de Educação, como órgão técnico-consultivo de planejamento e prestação de serviços o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES "D.M.E".
        Art. 2º. 
        O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES "D.M.E", tem a seguinte estrutura:
          I – 
          setor de pesquisa, planejamento, acompanhamento e avaliação;
            II – 
            setor de promoção, divulgação e execução.
              Art. 3º. 
              Ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES "D.M.E", cabem as seguintes atribuições:
                I – 
                planejar e implantar uma política de incentivos ao esporte e a recreação em âmbito municipal;
                  II – 
                  planejar e executar atividades que visem o desenvolvimento físico e mental de todos os habitantes do município;
                    III – 
                    promover o relacionamento positivo de Clubes, Ligas e Associações de quaisquer modalidades esportivas existentes no Município;
                      IV – 
                      organizar Calendários de eventos esportivos e recreativos a serem realizados no Município;
                        V – 
                        divulgar as realizações, competições e demais atividades esportivas e recreativas do Município, vinculando-se em todos os níveis e por todos os meios de comunicação;
                          VI – 
                          manter contatos com o público geral, escolas, clubes, entidades e autoridades para estimular a participação comunitária e prestar serviços de assessoramento às iniciativas populares;
                            VII – 
                            propor soluções quanto ao aproveitamento de pessoal e material disponível, para atender as mínimas condições de preservação dos próprios esportivos municipais;
                              VIII – 
                              coordenar estudos de base, definidos como necessários para a criação de uma infraestrutura administrativa nas instalações construídas pelo Município, Estado ou Federação.
                                Art. 4º. 
                                A regulamentação da presente Lei, será estabelecida pelo Prefeito Municipal, por Decreto.
                                  Art. 5º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                    03 de dezembro de 1997.
                                    46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.
                                     

                                    NORBERTO LAWLESS
                                    Prefeito Municipal
                                     

                                    Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                     

                                    AMAURY JOSÉ RODRIGUES
                                    Secretário da Administração

                                      Este texto não substitui o original.