Lei Ordinária nº 1.386, de 09 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.386

1998

9 de Setembro de 1998

REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL (SC), E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL (SC), E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Norberto Lalwess, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
     
      CAPÍTULO I
      DO CEMITÉRIO EXISTENTE
        Art. 1º. 
        Os cemitérios têm caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando porém livre a todos os cultos religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentam contra a moral e as leis.
          Art. 2º. 
          Os cemitérios dependem para a sua localização, instalação e funcionamento de licença da Municipalidade, atendida as prescrições do Departamento de Saúde.
            Art. 3º. 
            Os cemitérios particulares ou municipais são partes de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
              § 1º 
              Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitados e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela Municipalidade, e cercados com muro de um metro e vinte centímetros, até dois metros e vinte centímetros de altura
                § 2º 
                É lícito a irmandade, ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios, circundados simplesmente de cerca viva, nos quais só serão permitidos túmulos rasos.
                  Art. 4º. 
                  Os enterramentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios fisiológicos ou ideologia do falecido.
                    Art. 5º. 
                    É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 15 horas, contado do falecimento, salvo:
                      a) 
                      quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
                        b) 
                        quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
                          § 1º 
                          Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 24 horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado, ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, autoridade judicial, autoridade policial, ou do Departamento Estadual da Saúde.
                            § 2º 
                            Não se fará enterramento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil local do falecimento, ou, na impossibilidade da obtenção dessa Certidão, mediante solicitação por escrito, do Prefeito Municipal ou da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório, e da remessa da referida certidão de óbito ao Cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.
                              Art. 6º. 
                              Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas individuais.
                                § 1º 
                                As sepulturas de adultos deverão medir 2m40cm de comprimento 1,00m de largura, 1m de profundidade, as destinadas a menores de 12 anos, deverão medir 1m60cm de comprimento 0,60m de largura e 1m de profundidade.
                                  § 2º 
                                  Entre as nos quadros deverá medir, no mínimo uma entre a outra 0,60m, e entre de uma e a cabeceira da outra, 1m30cm.
                                    § 3º 
                                    As sepulturas obedecerão as seguintes dimensões:
                                    - adultos - 2m40cm de comprimento e 1m de largura;
                                    - menores de 12 anos - 1m70cm de comprimento e 0,90m de largura, ou 11m de comprimento e 0,50m de largura.
                                      § 4º 
                                      Para efeito de sepultamento, maiores de 12 anos serão considerados adultos.
                                        Art. 7º. 
                                        Não haverão sepultamentos sem carneiro e poderão repetir-se de 7 em 7 anos, para o Cemitério da sede.
                                          Art. 8º. 
                                          Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a fazer seus serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construídos e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos Cemitérios.
                                            § 1º 
                                            As sepulturas, nas quais forem feitos serviços de limpeza, obra de conservação e separação julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína.
                                              § 2º 
                                              As sepulturas consideradas em ruína, terão seus arrendatários convocados pessoalmente ou por Edital, e se no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
                                                § 3º 
                                                Terminados os arrendamentos, após a tolerância de 90 dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e transladados os restos mortais para o ossário.
                                                  § 4º 
                                                  O material retirado das sepulturas abertas para fins de depósito em ossário, pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, reclamação
                                                    Art. 9º. 
                                                    A municipalidade mandará zelar e conservar, por contas dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres
                                                      Art. 10. 
                                                      Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 7 (sete) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade judicial ou policial, ou com licença do Departamento Estadual de Saúde, após o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento a pedido da família.
                                                        Art. 11. 
                                                        Nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos Cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade exceto colocação de lápide.
                                                          § 1º 
                                                          Para a construção de monumentos ou jazigos, deverão entender-se com os Administrados que lhes fornecerá as normas, de acordo com a planta geral do Cemitério.
                                                            § 2º 
                                                            Sobre as sepulturas, só se permitirão construções com granito, mármore, pedra ou alvenaria.
                                                              § 3º 
                                                              As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do arrendamento.
                                                                § 4º 
                                                                Os interessados na construção de monumentos, jazigos ou demais obras, serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais e acessos, nem o preparo de pedras ou outros materiais, para construção no recinto dos Cemitérios.
                                                                  § 5º 
                                                                  As construções deverão ser calçadas ao redor.
                                                                    § 6º 
                                                                    A fim de que a limpeza dos Cemitérios para as construções de Finados não fiquem prejudicadas, as construções nos Cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      É proibido deixar nos Cemitérios, em depósito, terra ou escombros.
                                                                        § 1º 
                                                                        Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
                                                                          § 2º 
                                                                          A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro.
                                                                            § 3º 
                                                                            A condução do material para as construções, deverá ser feito em recipiente que não permitam o derramamento do conteúdo.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Andaimes só serão permitidos sobre pranchas, de modo a não danificar o pavimento, se houver.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos Cemitérios.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos Cemitérios, menores de 18 anos, ou pessoas que sofrem de moléstia contagiosa.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Os cemitérios deverão possuir nas suas entradas, portões com fechaduras, cujas chaves ficarão com o Administrador, que é responsável direto no que diz respeito à permissibilidade de ingresso de pessoas no Cemitério.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      A municipalidade criará o cargo de Zelador do Cemitério e nomeará através de Ato, uma Comissão de Administração.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Nos cemitérios, nas horas de expediente, que será diário, das 8:00h às 12:00h, e das 14:00 às 18:00h, inclusive em domingos e feriados, é vedada a entrada de ébrios, crianças e escolares em passeios não acompanhados, ou a pessoas acompanhadas de animais e fora da hora de expediente, é vedada a entrada indistintamente a qualquer pessoa.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Nos Cemitérios, é proibido:
                                                                                            a) 
                                                                                            pisar nas sepulturas;
                                                                                              b) 
                                                                                              subir nas árvores, nos mausoléus;
                                                                                                c) 
                                                                                                rabiscar nos monumentos, nas lápides tumulares;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  arrancar, plantar ou colher flores;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    praticar atos de depredação ou qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      fazer depósitos de qualquer espécie de material funerário ou não;
                                                                                                        g) 
                                                                                                        pregar cartazes, ou fazer anúncios nos muros ou portões;
                                                                                                          h) 
                                                                                                          efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
                                                                                                            i) 
                                                                                                            fazer instalações para venda, seja do que for;
                                                                                                              j) 
                                                                                                              fazer trabalho de construções ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados;
                                                                                                                k) 
                                                                                                                prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
                                                                                                                  l) 
                                                                                                                  gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da administração;
                                                                                                                    m) 
                                                                                                                    fazer operações fotográficas geodésicas, ou outras sem licença da municipalidade;
                                                                                                                      n) 
                                                                                                                      passear nos caminhos entre as sepulturas, ou neles parar, a não ser a serviço profissional, de culto ou em visitação.
                                                                                                                        o) 
                                                                                                                        jogar lixo em qualquer parte do recinto.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente nas sepulturas gerais.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Poderão também ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              A condução de cadáveres dentro do perímetro urbano e suburbanos, só será permitida a mão ou em carro fúnebre, na medida do possível.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de matérias orgânicas, serão interditados, não sendo permitido por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, neles serem feitas inumações ou exumações.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Os sepultamentos dos coros e despojos mortais, só se efetuará mediante a apresentação de, além do atestado de óbito ou documento equivalente, na forma do Artigo 5º, § 2º, também de guais fornecidas pela Municipalidade, após recolhidas as taxas previstas em Lei.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Para os casos de sepultamento fora de expediente normal, feriados ou em finais de semana, terão os responsáveis pelo enterramento o prazo de 72 (setenta e duas) horas para atender os princípios estabelecidos no Artigo 22.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      Quaisquer serviços feitos nos Cemitérios, conforme mencionados nesta Lei, somente serão executados mediante apresentação de autorização escrita, expedida pela Municipalidade.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados, não se procederá a abertura de nenhum jazigo, sepultura ou ainda, remoção de cadáveres, salvo se tais providências forem determinadas por sepultamento que vier a ocorrer em tais dias ou então determinados por ordem judicial, ou do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          As empresas do ramo deverão estar devidamente legalizadas perante os órgãos da Prefeitura Municipal para os exercícios das atividades, salvo quando se tratar de empresa devidamente organizada e oriunda de outras localidades, caso que poderá operara com autorização.
                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                            A municipalidade expedirá modelo de autorização para sepultamento, remoção, exumação ou outros atos que se fizerem necessários.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              A municipalidade fará o cadastramento de todas as sepulturas ou jazigos existentes no Cemitério, numerando-os e procedendo o mapeamento da área.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                Serão também organizados livros de controle de óbito Perpétuo, para uso exclusivo do Cemitério Municipal, onde serão registrados todos os sepultamentos.
                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                  O controle dos sepultamentos será feito da seguinte forma:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    o livro de controle de óbito será escriturado na Prefeitura Municipal, e ficará ao cargo do órgão expedidor da licença;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      o livro perpétuo de uso exclusivo do Cemitério Municipal, será registrado pelo funcionário responsável, nele constando todos os elementos esclarecedores e necessários;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        o número a ser colocado na sepultura ou jazigo, deverá constar na licença de sepultamento expedida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          a Prefeitura manterá no horário de expediente, uma pessoa na função de zelador, o qual terá a seu cargo a obrigação de manter os registros do Cemitério Municipal, os quais deverão estar guardados com outros papéis necessários em construção própria, que deverá ser edificada.
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            Cumpre aos interessados, nas sepulturas ou jazigos, mandar colocar na frente destes, lousas de mármore, granito ou pedra, contendo a inscrição indicativa do cadáver ali sepultado.
                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                              Sem que tenha sido cumprida pelos interessados, as exigências contida no Artigo anterior, não serão deferidos os pedidos de sepultamentos ou jazigos.
                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                Só será permitido colocar nos jazigos ou sepulturas, floreiras preenchidas com areia, podendo estas ser convenientemente umedecidas.
                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                  A administração dos cemitérios, a fim de manter o bom aspecto do Cemitério Municipal, reservando-se o direito de retirara dos jazigos ou sepulturas os ornamentos de má apresentação, bem como os vasos e adornos quebrados ou inadequados.
                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                    As limpezas das lápides dos jazigos ou sepulturas, deve ser feita com os devidos cuidados de modo a não prejudicar outros ficando proibido o uso excessivo de água.
                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                      Ao recolher a taxa devida para o sepultamento ou sepulturas, deve ser feita com os devidos cuidados de modo a não prejudicar outros, ficando proibido o uso excessivo de água.
                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                        Da perpetuidade:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          poderão os interessados adquirirem os direitos a perpetuidade de jazigos ou sepulturas, mediante requerimento dirigido ao órgão competente, após recolhimento das taxas previstas em Lei;
                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                            Das Taxas de Sepultamento a Perpetuidade, terão os seus valores vistos após estudos efetuados pela Comissão de Administração e editados em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                              Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pela Administração Municipal, e Comissão de Administração do Cemitério.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                DOS NOVOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                  Fica vedada a implantação de Cemitérios no perímetro urbano da cidade.
                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                    Os cemitérios novos deverão ter caraterísticas de parque, onde predominarão as áreas livres em relação às destinadas às inumações ou construções de qualquer tipo.
                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                      A implantação de Cemitérios novos, depende de aprovação Municipal.
                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                        As Câmaras Mortuárias somente serão permitidas, nas partes internas do Cemitério.
                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                          A área destinada ao Cemitério não poderá:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            apresentar superfície inferior a 1 (um) hectare, a não ser que a aquisição de terreno com tais dimensões, seja impraticável pela sua parte física, ou valor econômico, podendo então o Cemitério ser construído em área menor.
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              distar menos de três mil metros de Cemitérios existentes ou das extremidades do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A distância referida na letra "b", deverá ser medida em linha reta, considerando os pontos mais próximos das divisas.
                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                  Os acessos ou saídas de veículos, deverão observar um afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros de qualquer cruzamento no sistema viário principal existente ou projetado.
                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                    As condições topográficas e pedológicas do terreno, deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                      O Cemitério deverá apresentar em todo o seu perímetro, uma faixa de isolamento, cuja largura mínima será dimensionada de acordo com os padrões urbanísticos do anexo I. Esta faixa de isolamento deverá conservar a mata natural, se existente, e se não, nela deverão ser plantadas essências nativas peculiares da região, com terreno gramado, cujo plantio deverá ser o mais denso possível, impedindo a vista do Cemitério, para quem transitar pelo sistema viário principal existente ou projetado.
                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                        As águas pluviais da faixa verde de isolamento, deverão ser centralizadas ao coletor público em tubulação subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial de água em qualquer ponto da divisa ou testada do Cemitério.
                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                          O cemitério novo poderá ter os seguintes equipamentos:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            NÚCLEO ADMINISTRATIVO, COMPOSTO DE:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              câmaras mortuárias compostos por câmara ardente, sala de estar para familiares, e sanitários;
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                sala para visitantes, gabinete para oficiantes, portaria pequeno depósito, copa e sanitário para ambos os sexos;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  conjunto de dependências para escritório da administração, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                    local para atendimento ao público;
                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                      local para sanitários para ambos os sexos;
                                                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                                                        dependências para zelador;
                                                                                                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                                                                                                          local para informações;
                                                                                                                                                                                                                            5 
                                                                                                                                                                                                                            local para venda de flores em área coberta, anexa ao conjunto de sanitários;
                                                                                                                                                                                                                              6 
                                                                                                                                                                                                                              bar, com local para atendimento ao público, cozinha, depósito e sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                7 
                                                                                                                                                                                                                                área para estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  NÚCLEO DE SERVIÇOS COM AS SEGUINTES DEPENDÊNCIAS:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    oficina de carpinteiro;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      depósito de materiais;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        sanitários e vestiários;
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          depósito para materiais de jardinagem;
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            local de estacionamento veículos de carga;
                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                              incinerador.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                São áreas de sepultamento, somente aquelas destinadas a sepulturas e respectivos afastamentos entre as mesmas, não estando aí incumbidos os espaços destinados à circulação de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As sepulturas poderão ser organizadas em filas, observando o que dispõe o anexo I, ou mapa.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não é permitido a construção de monumentos, muretas, grades ou quaisquer elementos construtivos nas áreas destinadas as sepulturas, ressalvada a indicação dessas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito Municipal baixará Ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A municipalidade poderá através de Convênio, com o prazo de 1(um) ano, renovável, se houver conveniência para as partes, autorizar as empresas funerárias com sede neste Município, e promoverem obras no Cemitério, ratificando os tratos que das empresas firmarem com particulares, desde que estejam de conformidade com as Lei Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          As referidas construções deverão seguir as normas técnicas de higiene e estética disciplinadas pela Municipalidade, devendo as mesmas seguirem os princípios gerais de Lei e de costume que regulem a matéria, devendo sempre qualquer obra ser apreciada e aprovada pelo serviço de engenharia da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Cemitério existente na cidade denominar-se-á Cemitério Municipal Guarujá.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre a sepultura poderá ser construída capela mortuária, desde que obedeça o disposto no Parágrafo Único do Artigo 52, e nas dimensões físicas que comportem até três sepultamentos em gavetas sobrepostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                                                                                                                                                                                                                                                  09 de setembro de 1998
                                                                                                                                                                                                                                                                  47º ano da Fundação e 36º ano da Instalação


                                                                                                                                                                                                                                                                  Norberto Lalwess
                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                  Amarury José Rodrigues
                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário da Administração


                                                                                                                                                                                                                                                                  - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Adriana Soligo 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o original.