Lei Ordinária nº 1.523, de 01 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído o programa "Guarujá do Sul, Cidade limpa em parceria", que tem por objetivo principal promover a manutenção e limpeza do perímetro urbano da cidade e oportunizar à população carente e desempregada do município o acesso a benefícios assistenciais, mediante a prestação de serviços de caráter temporário e auxiliar.
Art. 2º.
Os serviços auxiliares de que tratam o artigo anterior, compreendem:
I –
limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas;
II –
recomposição de flores e manutenção de jardins;
III –
podas de árvores;
IV –
limpeza de córregos;
V –
plantio de mudas e conservação do viveiro municipal;
VI –
outras atividades afins que se fizerem necessárias.
Art. 3º.
O prazo para a prestação dos serviços fica limitado a 05(cinco) dias úteis por mês, pelo período de 08h00min trabalhados por dia, obedecido o horário de expediente da Secretaria Municipal dos Transportes e Obras, de segunda a Sexta-feira, contados a partir do início da execução das atividades.
Art. 4º.
Como forma de pagamento pelos serviços prestados, a municipalidade concederá uma cesta básica no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em alimentos não perecíveis.
Art. 5º.
Para fazer jus a percepção dos valores constantes do artigo anterior, o o beneficiado deverá comprovar mediante controle de frequência, o cumprimento dos dias úteis estabelecidos na presente Lei.
Art. 6º.
Ficará sob a responsabilidade do Profissional "Assistente Social" do município o cadastramento das inscrições, bem como, conjuntamente com o Setor de Obras a fiscalização da frequência, acompanhamento, orientação e fiscalização das atividades exercidas.
Art. 7º.
O não cumprimento do prazo estabelecido, bem como o não desempenho das atividades, de acordo com as orientações e exigências estabelecidas, acarretará ao beneficiado a suspensão de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, com afastamento das atividades, e pagamento proporcional aos dias trabalhados.
Art. 8º.
Ficam excluídas do programa "Guarujá do Sul, cidade limpa em parceria". As pessoas que se enquadram nas seguintes condições:
I –
menores de 16 (dezesseis) anos;
II –
assalariados e/ou empregados;
III –
pensionistas e/ou aposentados;
IV –
proprietários de imóveis alocados;
V –
beneficiários de programas assistenciais do município.
Art. 9º.
Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo empregatício entre as partes.
Art. 10.
Os beneficiários do presente programa poderão retornar a fazer parte do mesmo, após o término da lista de espera das pessoas cadastradas para este fim, exceto os que não cumprirem as exigências estabelecidas.
Art. 11.
As pessoas cadastradas serão chamadas de acordo com as necessidades do município, não exercendo ao número de 10 (dez) beneficiados no período.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 de novembro de 2001.
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato,
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken,
Secretário de Administração e Fazenda