Lei Ordinária nº 1.536, de 06 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a empreender viagem de estudos, troca de experiências e aprimoramento dos conhecimentos entre os países qua participam do bloco econômico MERCOSUL - Mercado do Cone Sul (Argentina, Uruguai, Chile e Bolívia).
Art. 2º.
As viagens previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias fora do país, e serão sempre informadas ao Legislativo, quando da realização do evento e sua duração.
Art. 3º.
As despesas correrão por conta da execução do Orçamento Anual do Município.
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
06 de novembro de 2001.
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato,
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken,
Secretário de Administração e Fazenda