Lei Ordinária nº 1.551, de 14 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.551

2002

14 de Março de 2002

AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES ABAIXO RELACIONADAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES ABAIXO RELACIONADAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir recursos financeiros a:

      - Associação de Pais e Professores da Escola Municipal São Jorge de linha Caravágio a importância de R$ 1.765,00 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais):

      - Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipalizada "São Francisco" de linha Baixo Arara a importância de R$ 6.565,00 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais);

      - Associação de Pais e Professores da Escola Municipal "Santa Joana D'Arc" da comunidade de Linha Maidana a importância de R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais);

      - Associação de Pais e Professores da Escola Isolado Municipal Nossa Senhora Aparecida a importância de 1.765,00 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais), destinados a cobrir despesas de manutenção, coordenação e desenvolvimento das atividades previstas em Estatuto próprio.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados em 10 (dez) parcelas mensais e de igual valor. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto à Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidade e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      a) 
                      ofício de encaminhamento à prestação de contas;
                        b) 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          c) 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            d) 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesa bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                              e) 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a e legislação pertinente ao assunto.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 13. 
                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                            14 de março de 2002. 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
                                             
                                             
                                            Narcizo Vilso Zaffonato
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                             
                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                             
                                             
                                            Astor José Warken
                                            Secretário de Administração e Fazenda
                                             

                                              Este texto não substitui o original.