Lei Ordinária nº 1.553, de 14 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.553

2002

14 de Março de 2002

AUTORIZA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS NOS SERVIÇOS DA AGRICULTURA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS NOS SERVIÇOS DA AGRICULTURA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar a cobrança sobre serviços constante na Tabela de Base de Cálculo do Decreto Administrativo nº 042/2002 prevista na Lei Municipal nº 0983/2002, a todos os agricultores residentes neste município que necessitam serviços de máquinas desta Municipalidade para abertura de bebedouros e poços devido à longa estiagem que se estende no município, resultado na Decretação de situação anormal e de Estiagem conforme Decreto Administrativo nº 003/2002, prorrogado por mais 45 dias através do Decreto Administrativo nº 009/2002.
        Parágrafo único  
        A isenção de que trata este Artigo é valida somente até a vigência do Decreto Administrativo nº 009, situação emergencial findando na data de 10 de abril de 2002.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens orçamentários específicos constantes no Orçamento vigente.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                14 de março de 2002.
                50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
                 
                 
                Narcizo Vilso Zaffonato
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Astor José Warken 
                Secretário da Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.