Lei Ordinária nº 1.566, de 22 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.566

2002

22 de Maio de 2002

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Objetivando o incentivo na atividade rural, priorizando por uma maior produtividade, diversidade, resultando no incremento da renda familiar rural dos proprietários de lavouras no município de Guarujá do Sul, é que fica criado o Programa de Incentivo na Produção Rural, consistindo este no fornecimento de mudas de parreiras para o cultivo de uvas, visando a instalação de uma agroindústria no setor de industrialização de seus derivados, e, no fornecimento de sementes para cultivo de pastagens de Inverno para o cado leiteiro, visando uma maior qualidade e produtividade para a comercialização do leite, gerando uma maior rentabilidade.
        Art. 2º. 
        O programa criado no Artigo anterior, beneficiará aos pequenos agricultores afetados pelos eventos adversos da natureza, ao qual serão devidamente Cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Departamento de agricultura, auxiliados pelo Conselho Municipal de Agricultura, e terão acompanhamento e apoio pela equipe técnica do quadro de funcionários do município. O cadastro deverá conter além de outros quesitos o:
         
        - nome do produtor a ser atendido;
        - número de pessoas na família;
        - localidade de sua propriedade;
        - número de mudas a serem fornecidas individualmente;
        - total de sua propriedade; 
        - quantidade de hectares a ser explorado;
        - número de cabeças de gado leiteiro;
        - forma de acompanhamento, controle, fiscalização;
        - forma: comercialização e/ou consumo;
        - resultado final/meta atingida;
        - termo de responsabilidade da Emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural.
          Art. 3º. 
          Para fazer face ao custo as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão utilizados recursos do Orçamento vigente, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) na aquisição das sementes de aveia e R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) na aquisição de mudas de parreiras.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                22 de maio de 2002 - 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
                 
                 
                Narcizo Vilso Zaffonato
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Astor José Warken
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.