Lei Ordinária nº 1.609, de 19 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do transporte escolar dos alunos residentes no interior deste município que frequentam as unidades escolares da sede do município nos períodos diurno e noturno do Ensino Médio, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens considerando o percurso ida e volta.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Educação ficará encarregada de identificar e quantificar através das Unidades Escolares, os alunos a serem transportados, informando a Secretaria Municipal da Administração e Fazenda se cabível ou não o Processo Licitatório, conforme rege a legislação vigente; e executará a entrega do passe escolar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 19 de fevereiro de 2003. 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda