Lei Ordinária nº 1.615, de 06 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.615

2003

6 de Março de 2003

Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros as Associações de Pais e Professores abaixo relacionadas, e contém outras providências.

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Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros as Associações de Pais e Professores abaixo relacionadas, e contém outras providências.
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina, Torna público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir recursos financeiros à:

      - Associação de Pais e Professores da Escola Municipal São Jorge de linha Caravágio a importância de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais);

      - Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipalizada São Francisco de linha Baixo Arara a importância de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta);

      - Associação de Pais e Professores da Pré-Escola Básica Municipal Alfredo Amann de linha Maidana a importância de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta);

      - Associação de Pais e Professores da Pré-Escola Básica Municipal Padre Piovesan de linha Baixo Arara a importância de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta);cdestinados a cobrir despesas de manutenção, coordenação e desenvolvimento das atividades previstas em Estatuto Próprio.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados em (onze) parcelas mensais e de igual valor, de fevereiro a dezembro de 2003. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto à Controladoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, um uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      a) 
                      ofício de encaminhamento à prestação de contas;
                        b) 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          c) 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            d) 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                              e) 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 13. 
                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 06 de março de 2003.
                                             
                                             
                                            Narcizo Vilso Zaffonato
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                             
                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                             
                                             
                                            Astor José Warken
                                            Secretário da Administração e Fazenda

                                              Este texto não substitui o original.