Lei Ordinária nº 1.634, de 27 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.634

2003

27 de Junho de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio-Ambiente e com a interveniência do Badesc- Agência Catarinense de Fomento S/A.
        Art. 2º. 
        A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu Regulamento.
          Art. 3º. 
          Para atendimento das necessidades financeiras do Programa de Investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, até o montante de R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais).
            Parágrafo único  
            Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
              Art. 4º. 
              Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos Projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
                Art. 5º. 
                Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                    03 de outubro de 2003.
                     51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
                     

                    Narcizo Vilso Zaffonato
                    Prefeito Municipal
                     
                     
                    - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                     
                     
                    Astor José Warken
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.