Lei Ordinária nº 1.639, de 18 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.639

2003

18 de Julho de 2003

CRIA PROGRAMA “DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO” DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA PROGRAMA “DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO” DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Objetivando o incentivo na atividade rural, priorizando por uma maior produtividade e rentabilidade, resultando no incremento da renda familiar rural dos proprietários de lavouras no Município de Guarujá do Sul, associado as principais necessidades emergentes e na recuperação e conservação do solo, base primordial no segmento agrícola, é que fica criado o Programa Distribuição de Calcário, consistindo este no fornecimento gratuito de calcário em até 10 toneladas por agricultor.
        Art. 2º. 
        O Programa criado no Artigo Anterior, beneficiará todos agricultores devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Departamento de Agricultura, auxiliados pelo Conselho Municipal da Agricultura, e terão acompanhamento e apoio técnica do quadro de funcionários do município. O cadastro deverá conter além de outros quesitos:
         
        - nome do produtor a ser atendido;
        - número de pessoas na família;
        - localidade de sua propriedade;
        - quantidade de hectares de terra;
        - quantidade de calcário fornecido;
        - total de sua propriedade;
        - quantidade de hectares a ser explorado;
        - forma de acompanhamento, controle, fiscalização;
        - termo de responsabilidade da Emissão da Nota Fiscal de Produtor.
          Parágrafo único  
          Após estarem devidamente cadastrados, será analisado e somente fará jus o Agricultor que possua e comprove:

          - análise do solo;
          - bloco de produtor rural do município que comprove a atividade;
          - Certidão negativa de débitos com o município em programas anteriores, ou com os cofres públicos municipais.
            Art. 3º. 
            Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão utilizados recursos do Orçamento vigente, no valor de até R$ 13.000,00 (treze mil reais).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                  18 de julho de 2003 -
                  51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
                   
                   
                  Narcizo Vilso Zaffonato
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                   
                   
                  Astor José Warken
                  Secretário de Administração e Fazenda
                   

                    Este texto não substitui o original.