Lei Ordinária nº 1.640, de 18 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.640

2003

18 de Julho de 2003

CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO NA PRODUÇÃO RURAL II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Objetivando dar continuidade ao incentivo na atividade rural, priorizando por uma maior produtividade, diversidade, resultando no incremento da renda familiar rural dos proprietários de lavouras no município de Guarujá do Sul, é que fica criado o Programa de Incentivo na Produção Rural II, consistindo este na continuidade do fornecimento de até 3.000 (três mil) mudas de parreiras para cultivo de uvas, visando a instalação de uma agroindústria no setor da Industrialização de seus derivados, gerando uma maior rentabilidade.
        Art. 2º. 
        O Programa criado no Artigo anterior, visa a complementação dos já beneficiados no Exercício de 2002, e também estender-se-á a novos pequenos agricultores afetados pelos eventos adversos na natureza, ao qual serão devidamente Cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Departamento de Agricultura, auxiliados pelo Conselho Municipal da Agricultura, e terão acompanhamento e apoio pela equipe técnica do quadro de funcionários do município. O Cadastro deverá conter além de outros quesitos o:
         
        - nome do produtor a ser atendido;
        - número de pessoas na família;
        - localidade de sua propriedade;
        - número de mudas a serem fornecidas individualmente;
        - total de sua propriedade;
        - quantidade de hectares a ser explorado;
        - forma de acompanhamento, controle, fiscalização;
        - foma: comercialização e/ou consumo;
        - resultado final/meta atingida.
        - termo de responsabilidade da Emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural.
          Art. 3º. 
          Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão utilizados recursos do Orçamento vigente, no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais).
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                18 de julho de 2003 - 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
                 
                 
                Narcizo Vilso Zaffonato
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Astor José Warken
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.