Lei Ordinária nº 1.644, de 11 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar Processo Licitatório, na Modalidade Convite, para execução de Serviços de Trasportes de Passageiros, que necessitem deslocar-se paras as cidades de São Miguel D'Oeste e Chapecó, buscar atendimento médio, hospitalar, laboratorial especializado e outros serviços afins, conforme encaminhamento de profissional habilitado na área de saúde.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar será responsável pela agenda dos encaminhamentos, ficando a sob sua responsabilidade o controle dos horários de atendimento para resultar a caracterização da necessidade de lotação.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários cabíveis nos Orçamentos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de agosto de 2003.
52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda