Lei Ordinária nº 1.656, de 12 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.656

2003

12 de Setembro de 2003

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um Crédito Suplementar no Orçamento do Fundo Municipal da Saúde Guarujá do Sul, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), destinado ao reforço das seguinte dotações orçamentárias:

      01 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR:
      01 - Fundo Municipal de Saúde:
      ATIVIDADE: 0101.10301.00252.001
      3.1.90.11-080 - Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil............................R$ 16.000,00
      ATIVIDADE: 0101.10301.00252.002
      3.1.90.04-101 - Contratação por Tempo Determinado................................R$ 56.000,00

                                                                                   Soma................................R$ 72.000,00
        Art. 2º. 
        Para atender a distribuição dos recursos mencionados no artigo anterior, fica reduzido do orçamento vigente os seguintes itens orçamentários:

        01 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR:
        01 - Fundo Municipal de Saúde:
        ATIVIDADE: 0101.1030100252.001 
        3.1.90.04-080 - Contratação por Tempo Determinado................................R$ 40.000,00
        3.3.90.36-080 - Outros Serv. de Terceiros - P. Física......................................R$   5.000,00
        3.3.90.39-101 - Outros Serv. de Terceiros - P. Jurídica..................................R$   3.000,00
        4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente.................................R$   2.750,00
        ATIVIDADE: 0101.1030100252.002
        3.1.90.34-101 - Outras Desp. de Pessoal Decorr. de Contratos................R$     300,00
        3.3.90.30-080 - Material de Consumo.................................................................R$  1.370,80
        3.3.90.39-080 - Outros Serv. de Terceiros - P. Jurídica..................................R$     886,42
        4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente.................................R$  1.330,00
        ATIVIDADE: 0101.1751100022.006
        3.3.90.30-080 - Material de Consumo.................................................................R$  3.000,00
        3.3.90.39-080 - Outros Serv. de Terceiros - P. Jurídica..................................R$  4.320,46
        ATIVIDADE: 0101.1751100032.007
        3.3.90.30-080 - Material de Consumo.................................................................R$  2.781,00
        3.3.90.39-080 - Outros Serv. de Terceiros - P. Jurídica..................................R$  4.281,32
        ATIVIDADE: 0101.1751100032.008
        3.3.90.30-080 - Material de Consumo..................................................................R$  2.000,00
        3.3.90.39-080 - Outros Serv. de Terceiros - P. Jurídica..................................R$  1.000,00
         
                                                                                     Soma................................R$ 72.000,00
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
            em 12 de setembro de 2003
            52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
             
             
            Narcizo Vilso Zaffonato
            Prefeito Municipal
             
             
            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
             
             
            Astor José Warken
            Secretário de Administração e Fazenda

              Este texto não substitui o original.