Lei Ordinária nº 1.665, de 29 de outubro de 2003
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.561, de 19 de abril de 2002
Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Guarujá do Sul, o Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade,legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
Art. 2º.
São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I –
avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
II –
verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III –
verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV –
verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V –
verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI –
controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de ativos;
VII –
verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII –
controlar a execução orçamentária;
IX –
avaliar os procedimentos adotados para a realização das receitas e da despesas públicas;
X –
verificar a correta aplicação de transferências voluntárias;
XI –
controlar a transferência de recursos para os setores público e privado;
XII –
avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII –
verificar a escrituração das contas públicas;
XIV –
acompanhar a gestão patrimonial;
XV –
apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XVI –
avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII –
avaliar as medidas de combate à sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa;
XVIII –
apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XIX –
verificar a implantação das medidas recomendadas;
XX –
orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
XXI –
elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXII –
criar condições para atuação do controle externo;
XXIII –
avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF.
Art. 3º.
Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos públicos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta.
Art. 4º.
Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 1.561/2002, com alterações posteriores, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
Art. 5º.
O Sistema de Controle Interno será integrado por Órgão de coordenação central, denominado Unidade Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2º, com auxílio dos serviços setoriais de controle interno;
§ 1º
Órgãos integrados, denominados, Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa para a Unidade Central do Sistema de Controle Interno da documentação atinente a esta tarefa.
§ 2º
Os serviços setoriais do Sistema de Controle Interno, são serviços de Controle sujeitos à orientação normativa e a supervisão técnica da Unidade Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 3º
Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatório no Município com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
§ 4º
As unidades setoriais do legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Unidade Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às autoridades e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central do Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º.
A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidor(es) detentor(es) de provimento efetivo e estável(eis) no serviço público.
§ 1º
A designação da Função Gratificada de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferências:
I –
possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração;
II –
ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
III –
maior tempo de experiência na administração pública.
§ 2º
Não poderão ser designados para o exercício da Função de Coordenador de Controle Interno os servidores que:
I –
sejam contratados por excepcional interesse público;
II –
estiverem em estágio probatório;
III –
tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivo ao patrimônio público;
IV –
realizem atividade político-partidária;
V –
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 3º
Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
§ 4º
O Coordenador da Unidade Central do Sistema de Controle Interno, se designado na forma do parágrafo 1º, do Art. 6º, da presente Lei, fará jus ao recebimento sobre o seu vencimento do cargo efetivo, de uma gratificação mensal, pelo acúmulo de responsabilidade no equivalente ao nível: III = 10% do anexo IV - funções gratificadas pertencente à Lei Municipal nº 1.561/2002.
Art. 7º.
A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município e/ou também pela assessoria contábil prestadora de serviços.
Art. 8º.
As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações.
Art. 9º.
As Unidades Setoriais do Controle Interno são as seguintes:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
Departamento de Administração de Pessoal e Patrimônio;
Departamento de Finanças;
Departamento de Tributação;
III –
Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar;
Departamento de Saúde;
Departamento de Bem-Estar Social;
IV –
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer;
Departamento de Ensino Regular;
Departamento de Cultura e Lazer;
V –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
Departamento de Obras e Infraestrutura;
Departamento de Agricultura;
Departamento de Indústria e Comércio;
VI –
Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º
As Unidades Setoriais do Controle Interno ainda poderão ser formadas e complementadas em cada Secretaria, Setor, Departamento, Unidade Orçamentária ou Entidade, segundo a necessidade.
§ 2º
Cada Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno será representada por um servidor de cargo efetivo, indicado pela autoridade máxima de cada Secretaria e serão nomeados através de Decreto Administrativo;
§ 3º
O servidor responsável pela Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Unidade Central do Sistema de Controle Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
Art. 10.
Constitui-se garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade Setorial, formando assim o Sistema de Controle Interno:
I –
manter atitude de independência profissional, serenidade e imparcialidade no desempenho de suas atribuições.
II –
representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III –
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações;
IV –
o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de Controle Interno.
V –
a impossibilidade de destituição da função, no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de cotas do exercício do último ano do mandato, ao Poder Legislativo.
VI –
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeitos à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11.
Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12.
Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte legítima para denunciar perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 13.
A Unidade Central do Sistema de Controle Interno, reunir-se-á, no mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pela Unidade Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 14.
Na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro de cada ano, a Unidade Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 15.
O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório e constará nos assentamentos funcionais.
Art. 16.
No exercício da representatividade dos servidores de cargos efetivos, para cada unidade setorial do SCI, que alude o parágrafo segundo, do Art. 9º, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, por ser atividade exercida sem prejuízo às funções do cargo efetivo que ocupam.
Art. 17.
Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entra as Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 19.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens específicos das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
18 de novembro de 2003.
52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda