Lei Ordinária nº 1.671, de 11 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os Orçamentos do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2004, estima a receita e fixa a despesa em R$ 4.077.00,00 (Quatro milhões e cento e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta reais).
§ 1º
O Orçamento da Prefeitura Municipal, estima a Receita em 3.837.000,00 (três milhões e oitocentos e trinta e sete mil reais) e Fixa a Despesa em R$ 3.186.960 (três milhões e cento e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta reais).
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município, estima a Receita em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e fixa a Despesa em R$ 754.040,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil e quarenta reais).
§ 3º
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social do Município estima a Receita em R$ 29.618,00 (vinte e nove mil e seiscentos e dezoito reais) e fixa a Despesa em R$ 115.618,00 (cento e quinze mil e seiscentos e dezoito reais).
§ 4º
O Orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente do Município, estima a Receita em R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 20.382,00 (vinte mil e trezentos e oitenta e dois reais).
Art. 2º.
A Receita do Orçamento da Prefeitura Municipal, está estimada com a seguinte classificação:
Art. 3º.
As despesas do Orçamento da Prefeitura Municipal, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte classificação:
Art. 4º.
A Receita do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, está estimada com a seguinte classificação:
Art. 5º.
As despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte classificação:
Art. 6º.
A Receita do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, está estimada com a seguinte classificação:
Art. 7º.
As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte classificação
Art. 8º.
A Receita do Orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescente, está estimada com a seguinte classificação:
Art. 9º.
As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescente, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte classificação
Art. 10.
Conforme art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar Operações de Crédito, por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas até o encerramento do exercício financeiro de 2004.
Art. 11.
Os recursos da Reserva de Contingência no valor de R$ 20.000,00 estão fixados de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e serão destinados por Ato do Poder Executivo através de Decreto, para suprir dotações orçamentárias insuficientes.
Art. 12.
Os recursos disponíveis do Excesso de Arrecadação no período em que houver, serão destinados, através de Decreto do Poder Executivo, ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo poderá movimentar dotações orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade através de Decreto, desde que não implique em aumento dos valores fixados no referido projeto e ou atividade.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o Superávit Financeiro do Exercício, se houver, para Suplementação de Dotações Orçamentárias através de Decreto.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de dezembro de 2003.
52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda