Lei Ordinária nº 1.677, de 03 de março de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de contrato de cessão de uso de bens móveis, com as comunidades de Pessegueiro e Taquarussu, objetivando a implementação nos serviços de atendimento de Telefonia Rural as famílias do campo e comércio, compostos dos seguintes equipamentos:
| Comunidade | Equipamentos |
| Pessegueiro | 01 Rádio Monocanal 10w de potência, sintetizado, frequência de operação 240 a 260mhz, alimentação 90-240 automático, com 1 antena 12rdbi, 02 conectores, cabo e suporte para antenas. |
| Taquarussu | 01 Rádio Monocanal 10w de potência, sintetizado, frequência de operação 240 a 260mhz, alimentação 90-240 automático, com 1 antena 12rdbi, 02 conectores, cabo e suporte para antenas. |
Art. 2º.
As Clausulas do contrato deverão ser claras e previsas, constando, principalmente o código do cadastro da escrituração patrimonial incluso no inventário dos bens municipais, as obrigações e deveres da cessionária, com despesas de manutenção e reparos, conservação e zelo dos equipamentos.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
03 de março de 2004 - 52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda