Lei Ordinária nº 1.701, de 07 de julho de 2004
Art. 1º.
Autoriza o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estender os serviços de conexão a Internet, Via Rádio, a todas as pessoas físicas ou Jurídicas deste Município, desde que residentes/alocadas e/ou estabelecidas numa extensão de até 4KM da sede do Governo Municipal onde se encontra a antena receptora, de propriedade deste ente federado, e que haja visualização entre uma antena e outra.
Art. 2º.
Poderão ser beneficiados todos que se enquadram neste raio, identificados da seguinte forma e com os seguintes critérios:
a)
Usuário 1 - aqueles que residem e o/ou estabelecidos num raio de até 80m da sede do Governo Municipal, que estão desobrigados a adquirir a antena de transmissão, devido à captação direta da central dado a localização e área de abrangência, ao qual recolherão aos cofres públicos municipais a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) em uma única parcela, no ato do cadastramento, ao qual estarão adquirindo o direito para posterior liberação.
b)
Usuário 2 - aqueles que residem ou estão estabelecidos num raio acima de 80m até o limite de 4.000m, da sede do Governo Municipal, ao qual deverão adquirir por sua conta e risco a antena de transmissão de dados, atingindo um limite máximo de instalação de até 25 antenas, quantidade esta que comporta a central, ao qual cada usuário recolherá aos cofres públicos municipais a importância de R$ 100,00 (cem reais), em uma única parcela no ato do cadastramento, ao qual estarão adquirindo o direito, para posterior liberação.
Parágrafo único
Cada antena de transmissão de dados adquirida, poderá abranger até 10 usuários, que poderão adquiri-la juntos, desde que não ultrapasse um raio de 80 metros de cabos, limite de transmissão de dados, podendo resultar a concessão para até 250 usuários.
Art. 3º.
Quando da existência de vaga a futuros usuários, a concessão será igual, ficando os mesmos obrigados a recolher aos cofres públicos municipais as importâncias constantes no Art. 2, de acordo com a sua identificação, corridos pelo IGPM.
Art. 4º.
Para as futuras concessões, estendida aos identificados como usuários 2, os mesmos deverão adquirir a sua antena, ou participar contraindo a cota da antena de transmissão de dados já instaladas, desde que suporte mais frequência, pelo mesmo valor dos pioneiros, ao qual a importância será rateada entre os proprietários, sem hipótese de exploração do valor.
Art. 5º.
Os usuários não terão despesas mensais, que fica a encargo do município. Terão somente as despesas com a manutenção necessária dos seus equipamentos particulares.
Art. 6º.
Ficará a encargo do município a administração, liberação das concessões, bem como disporá dos critérios de seleção para a concessão dos Usuários identificados como 1, num limite máximo de 10.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no que couber, esta Lei através de Decreto Administrativo.
Art. 8º.
Para a execução das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar um Crédito Suplementar no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais), destinado ao reforço do seguinte item orçamentário:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMIN. E FAZENDA:
01 - Gabinete do Secretário:
ATIVIDADE: 0301.0412200022.004
4.4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.500,00
Total........................................R$ 3.500,00
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMIN. E FAZENDA:
01 - Gabinete do Secretário:
ATIVIDADE: 0301.0412200022.004
4.4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.500,00
Total........................................R$ 3.500,00
Art. 9º.
Para atender a distribuição dos recursos mencionados no Artigo anterior, fica reduzido do Orçamento vigente, os seguintes itens orçamentários:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMIN. E FAZENDA:
01 - Gabinete do Secretário:
ATIVIDADE: 0301.2472200292.010
3.3.90.30-080 - Material de Consumo.........................................................................R$ 200,00
4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.300,00
3.3.90.30-080 - Material de Consumo.........................................................................R$ 200,00
4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.300,00
Total........................................R$ 3.500,00
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
07 de julho de 2004.
52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda