Lei Ordinária nº 1.706, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.706

2004

30 de Junho de 2004

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XIª LEGISLATURA DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XIª LEGISLATURA DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno público a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
        Art. 1º. 
        O subsídio mensal do Vereador do Município de Guarujá do Sul, a viger para a X1ª (décima primeira) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro do ano de 2005 a 31 de dezembro do ano 2008, será de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado na mesma data e com índices iguais à dos concedidos aos servidores públicos municipais em geral.
          Art. 2º. 
          O subsídio total do Vereador, inclusive correspondentes as Sessões Extraordinárias, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual, bem como a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.
            Parágrafo único  
            Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Erário Público, exceto:
              a) 
              a receita de contribuições de servidores destinados à constituições de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
                b) 
                operações de crédito;
                  c) 
                  receita de alienação de bens móveis e imóveis;
                    d) 
                    transferências oriundas da União, Estado e Municípios, através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo;
                      e) 
                      Outras receitas e operações que a legislação definir.
                        Art. 3º. 
                        O suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição.
                          Parágrafo único  
                          Para efeito de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-á por base as sessões realizadas e comparecidas.
                            CAPÍTULO I
                            DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
                              Art. 4º. 
                              O Vereador receberá por comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando o pagamento de no máximo de três Sessões mensais.
                                CAPÍTULO I
                                DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
                                  Art. 5º. 
                                  O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensais.
                                    Parágrafo único  
                                    O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeitos de pagamento, a diferença da importância que o Chefe do Poder Legislativo percebe a mais dos demais vereadores, proporcional ao número de Sessões a que presidir.
                                      CAPÍTULO I
                                      DOS DESCONTOS
                                        Art. 6º. 
                                        A ausência do Vereador às Sessões, implicará em desconto do valor correspondente de cada Sessão, calculando-se o desconto pelo número de Sessões mensais.
                                          § 1º 
                                          As faltas poderão ser justificadas a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará a Secretaria da Casa a proceder o competente pagamento ou não, bem como os registros necessários.
                                            § 2º 
                                            As faltas justificadas ou não, serão todas anotadas em ficha especial de cada Vereador.
                                              § 3º 
                                              Não prejudicarão o pagamento do subsídio do Vereador, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessões por falta quórum, bem como, será pago integralmente o recesso parlamentar.
                                                Art. 7º. 
                                                Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos atribuídos por Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
                                                      Art. 10. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 30 de junho de 2004.
                                                        52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
                                                         

                                                        Narcizo Vilso Zaffonato
                                                        Prefeito Municipal
                                                         
                                                         
                                                        - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                         
                                                         
                                                        Astor José Warken
                                                        Secretário de Administração e Fazenda

                                                          Este texto não substitui o original.