Lei Ordinária nº 1.708, de 28 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.708

2004

28 de Julho de 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zafonatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, para o exercício de 2004, Crédito Especial, no valor de R$ 28.280,00 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta reais) com o objetivo do pagamento de despesas com o pagamento do Transporte Escolar da Rede Estadual com a inclusão do seguinte item orçamentário:

      04 - SECRETARIA MUN. DA EDUCAÇÃO, CULT. E LAZER:
      01 - Depto. de Ensino Fundamental:
      ATIVIDADE: 0401.1236100142.020
      Manut. do Transporte Escolar
      3.3.90.39-099 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica..............................................R$ 28.280,00
        Art. 2º. 
        Como recursos para abertura do Crédito Especial, de que trata a presente Lei, a ser operada mediante Decretos Específicos, ficam utilizados os recursos do Convênio com a Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 28 de julho de 2004.
            53º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
             

            Narcizo Vilso Zaffonato
            Prefeito Municipal
             
             
            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
             
             
            Astor José Warken
            Secretário de Administração e Fazenda

              Este texto não substitui o original.