Lei Ordinária nº 1.737, de 18 de fevereiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.737

2005

18 de Fevereiro de 2005

AUTORIZA EFETUAR GASTOS COM PAGAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO, A SERVIDORES CONTRATADOS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA EFETUAR GASTOS COM PAGAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO, A SERVIDORES CONTRATADOS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do transporte Rodoviário coletivo, através de passe, na concessão de 01 (semanal), correspondente a 100% (cem por cento) do valor, considerando o percurso vinda e volta, aos servidores contratados que ocupam cargo de Agentes Comunitários de Saúde, que compõem as Equipes do PSF municipal, Programa Imperativa do Governo Federal.
        Parágrafo único  
        A Concessão do passe, tem por finalidade subsidiar as Servidoras Contratadas, objetivando o deslocamento semanal, até a sede do município, para participarem de encontros que visam o intercâmbio de informações coletadas, promovendo assim o bem-estar da municipalidade, e o desempenho de suas atribuições.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, fica incumbida de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos passes.
            Art. 3º. 
            Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recursos dos itens específicos na Dotação Orçamentária.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de fevereiro de 2003 - 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
                   
                   
                  Cláudio Inácio Weschenfelder
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                   
                   
                  Ademir Arnildo Kuhn
                  Secretário de Administração e Fazenda

                    Este texto não substitui o original.