Lei Ordinária nº 1.739, de 07 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.739

2005

7 de Março de 2005

CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME, ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME, ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a estender o benefício na gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal, assegurando às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades Interioranas dentro do limite do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com concessão de um vale transporte ao mês com destino a sede municipal e retorno a suas localidades quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios, em Banco, a partir do mês de fevereiro.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, através do Departamento de Bem Estar-Social, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de documentação comprobatório de benificiários do INSS.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                07 de março de 2005.
                53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
                 
                 
                Cláudio Inácio Weschenfelder
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Ademir Arnildo Kuhn
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.