Lei Ordinária nº 1.743, de 11 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.38-25, sitio à Rua Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em 04 (quatro) parcelas mensais. É obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
O Educandário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no cancelamento das parcelas seguintes e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do erário público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentado ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de abril de 2005. 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda