Lei Ordinária nº 2.611, de 13 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul autorizado a celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina através do Corpo de Bombeiros Militar, com o fim de dar suporte aos serviços de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e outros de competência da instituição desempenhadas pelo órgão no município.
Art. 2º.
O objeto da presente lei consiste na autorização para estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Guarujá do Sul, para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a ceder 1 (um) servidor público municipal efetivo para composição do efetivo de prontidão para a Organização de Bombeiros Militar sediada no município, os quais deverão receber capacitação do CBMSC conforme regulamento adotado pela Corporação, a fim de atuarem como auxiliares de Defesa Civil em regime de plantão, sendo os encargos administrativos, sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição assumidos pelo Cedente.
Parágrafo único
o prazo da cessão será de 05 (cinco) anos podendo ser renovado por igual período.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a repassar mensalmente para a conta PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para investimento em equipamentos, materiais, serviços e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar, conforme Plano de Aplicação.
Parágrafo único
O valor do repasse será reajustado anualmente ao final de 12 (doze) meses com base no IGPM/FGV ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a arrecadar os recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 7º, da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, bem como no art. 17 e Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites territoriais deste Município.
Art. 6º.
As receitas arrecadadas por força do contido nos artigos 4º e 5º serão integralmente depositadas em conta corrente bancária especial, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá a prestação de contas aos órgãos competentes.
Art. 7º.
Demais condições para a celebração deverão constar no Termo de Convênio.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta dos recursos orçamentários vigentes.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.