Lei Ordinária nº 1.792, de 17 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de transporte Rodoviário coletivo, através de passe, na concessão de 01 (semanal), correspondente a 100% (cem por cento) do valor, considerado o percusso da vinda e volta, aos servidores contratados que ocupam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, que compõem as Equipes do PSF municipal, Programa Imperativo do Governo Federal, nos Exercícios de 2006 a 2008.
Parágrafo único
A Concessão do passe, tem por finalidade subsidiar as Servidoras Contratadas, objetivando o deslocamento semanal, até a sede do município, para participarem de encontros que visam o intercâmbio semanal, até a sede do município, para participarem de encontros que visam o intercâmbio de informações coletadas, promovendo assim o bem-estar da municipalidade, e o desempenho de suas atribuições.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, fica incumbida de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos passes.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recursos dos itens específicos na Dotação Orçamentária.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
17 de fevereiro de 2006 - 54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda