Lei Ordinária nº 1.810, de 24 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.810

2006

24 de Abril de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LISSANDRO AUGUSTO SCHMIDT, Prefeito Municipal em Exercício do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Faz Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Santa Catarina - PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e com a interveniência do BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
        Art. 2º. 
        A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao município para financiamento de 01 veículo, tipo caminhão, com caçamba basculante e, trator 01 (um) de Esteira.
          Art. 3º. 
          Para atendimento das necessidades financeiras do Programa de Investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento Institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADES - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento municipal - FDM, até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
            Parágrafo único  
            Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento. 
              Art. 4º. 
              Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos Projetos de Lei Orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
                Art. 5º. 
                Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                    24 de abril de 2006 - 54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.
                     
                     
                    LISSANDRO AUGUSTO SCHIMIDT
                    Prefeito Municipal em Exercício
                     
                     
                    - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
                     
                     
                    Ademir Arnildo Kuhn
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.