Lei Ordinária nº 1.831, de 17 de julho de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1284-25, sito à rua Octávio Diehl, 740, centro, nesta, a importância de até R$ 12.000,00 (doe mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Art. 2º.
A importância, será repassada de acordo com a disponibilidade financeira sendo obrigatório o depósito em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
O Educandário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no cancelamento de novos repasses, e ocasionará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também, obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Púbico Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas a serem realizadas as contas dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferências dos recursos a qualquer tempo.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
17 de julho de 2006 - 54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário Administração e Fazenda