Lei Ordinária nº 1.865, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
substituição de servidor efetivo em gozo de licença ou outra forma de afastamento prevista em Lei;
IV –
admissão de pessoal para atender programas temporários;
V –
admissão de pessoal em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único
A contratação para atender as necessidades decorrentes de situação de emergência ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º.
Os contratos decorrentes da presente Lei terão a seguinte duração:
I –
seis meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º;
II –
até doze meses nos demais casos.
Parágrafo único
Os contratos poderão ter seus prazos de duração prorrogados enquanto perdurara a situação que os motivou.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feita com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, observado ainda o limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Art. 7º.
É vedada a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos indevidamente.
Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor do vencimento, em início de carreira, do cargo correspondente às funções a serem exercidas pelo contratado.
§ 1º
Excetua-se à regra do caput deste artigo a remuneração dos servidores contratados para as equipes do Programa de Saúde da Família, que será aquela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º
Na ausência de cargo correspondente na administração, a remuneração será fixada tendo por base o piso da categoria profissional a que pertence o contratado e na falta deste, a média da remuneração de servidores com atribuições semelhantes, pagas pelos Municípios da Região.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 4º
Os servidores contratados com base nesta Lei terão direito à revisão de remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com base nos mesmos índices aplicados aos servidores efetivos e na mesma data destes.
Art. 9º.
A carga horária a ser cumprida pelo pessoal contratado, bem como as respectivas atribuições, serão fixados no ato convocatório do processo seletivo e no respectivo contrato, com remuneração correspondente.
Art. 10.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11.
É assegurado ao pessoal contratado nos termos da presente Lei os seguintes direitos:
I –
a remuneração mensal, os termos desta Lei;
II –
gratificação natalina, a razão 1/12 (um doze avos) por mês de contrato;
III –
licença maternidade;
IV –
licença para tratamento de saúde do contratado;
V –
férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato, acrescidas de 1/3 (um terço);
VI –
salário família.
§ 1º
Na concessão a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde serão observadas as regras do Regime Geral de Previdência Social;
§ 2º
Para a concessão da licença maternidade e da licença para tratamento de saúde, aplicar-se-ão, no que couber, normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 3º
A gratificação natalina e as férias proporcionais serão pagas na folha relativa ao último mês de contrato, computando-se a fração igual ou superior 15 dias de trabalho.
Art. 12.
As obrigações do pessoal contratado com base nesta Lei serão aquelas definidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que couber.
Art. 13.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, a sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
por iniciativa do Município, presente a conveniência administrativa.
§ 1º
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3 (um terço) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 14.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 15.
Ficam ratificadas todas as contratações temporárias em vigor, sem qualquer prejuízo aos contratados.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as Leis nº 1232, de 07 de junho de 1995, e 1542, de 18 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 19 de dezembro de 2006.
55º Ano da Fundação e 45º Ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda