Lei Ordinária nº 1.870, de 15 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.870

2007

15 de Fevereiro de 2007

AUTORIZA O PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do transporte escolar dos alunos residentes no interior deste município que frequentam as unidades escolares da sede do município no período de diurno, do Ensino Médio, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das passagens de transportes coletivos rodoviários, considerando o percurso de vinda e volta, nos dias letivos, no Exercício de 2007.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal da Educação incumbir-se-á de identificar e quantificar através das Unidades Escolares, os alunos a serem transportados, informando a Secretaria Municipal da Administração e Fazenda se cabível ou não o Processo Licitatório, conforme rege a legislação vigente; e executará a entrega do passe escolar.
          Art. 3º. 
          Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recursos dos itens específicos na Dotação Orçamentária.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 15 de fevereiro de 2007 - 55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
                 
                 
                Cláudio Inácio Weschenfelder
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Ademir Arnildo Kuhn
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.