Lei Ordinária nº 1.917, de 31 de março de 2008
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no mês de abril de 2008, a revisão Geral Anual de que trata o Art. 37, Inciso X da Constituição Federal, na remuneração dos funcionários públicos municipais e aos subsídios dos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais.
Art. 2º.
O percentual de recomposição será de 8,27% (oito vírgula vinte e sete por cento), o que corresponde a inflação registrada pelo índice do IGPM, acumulada durante o período de abril de/2007 a fevereiro/2008.
Art. 3º.
Fica também autorizado a revisão Geral Anual aos subsídios dos Conselheiros Tutelares no mesmo percentual.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos Orçamentos Vigentes em cada exercício.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em 1º de abril de 2008.