Lei Ordinária nº 1.918, de 11 de abril de 2008
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e executar o Programa Habitacional, incluindo a doação de terrenos a famílias de baixa renda, assim consideradas pelos indicadores oficiais da Caixa Econômica Federal.
§ 1º
Somente serão beneficiadas com o programa de que trata este Artigo, famílias que se encontram cadastradas junto ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem como em Cooperativas ou Associações sem fins lucrativos, localizadas no Município de Guarujá do Sul e com atuação no ramo de habitação.
§ 2º
Os critérios para a escolha das famílias a serem beneficiadas são os seguintes:
I –
Cadastro prévio, junto aos órgãos definidos no § 1º deste Artigo;
II –
estudo socioeconômico que comprove a baixa renda da família, utilizando-se de indicadores oficiais da Caixa Econômica Federal;
III –
residir neste município há pelo menos ano;
IV –
não possuir imóvel.
§ 3º
Sempre que o número de interessados for maior que quantidade de terrenos, o município ou as entidades de que trata o § 1º, poderá utilizar-se de sorteio público como forma de desempate entre os interessados ou utilizar-se do critério de inscrição.
Art. 2º.
O donatário terá o prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da doação para efetuar os atos necessários à escrituração e registro do bem que lhe fora doado.
Art. 3º.
O donatário deverá utilizar o bem recebido exclusivamente para fins residenciais sendo vedada a alienação pelo prazo de 10 anos, vedação esta que exclui o órgão financiador.
§ 1º
No prazo máximo de 06 meses deverão ser iniciadas as obras de construção da residência, sob pena de reversão da doação.
§ 2º
Em caso de alienação antes do caso previsto no caput deste Artigo, o donatário deverá reembolsar o município de Guarujá do Sul, do bem recebido por doação, levando-se em conta a avaliação na data da venda.
Art. 4º.
Para melhor operacionalização do Programa, o mesmo poderá ser regulamentado mediante Decreto deste Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão as contas das dotações orçamentárias municipais, em cada exercício corrente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.