Lei Ordinária nº 1.918, de 11 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.918

2008

11 de Abril de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz Saber a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e executar o Programa Habitacional, incluindo a doação de terrenos a famílias de baixa renda, assim consideradas pelos indicadores oficiais da Caixa Econômica Federal.
        § 1º 
        Somente serão beneficiadas com o programa de que trata este Artigo, famílias que se encontram cadastradas junto ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem como em Cooperativas ou Associações sem fins lucrativos, localizadas no Município de Guarujá do Sul e com atuação no ramo de habitação.
          § 2º 
          Os critérios para a escolha das famílias a serem beneficiadas são os seguintes:
            I – 
            Cadastro prévio, junto aos órgãos definidos no § 1º deste Artigo;
              II – 
              estudo socioeconômico que comprove a baixa renda da família, utilizando-se de indicadores oficiais da Caixa Econômica Federal;
                III – 
                residir neste município há pelo menos ano;
                  IV – 
                  não possuir imóvel.
                    § 3º 
                    Sempre que o número de interessados for maior que quantidade de terrenos, o município ou as entidades de que trata o § 1º, poderá utilizar-se de sorteio público como forma de desempate entre os interessados ou utilizar-se do critério de inscrição.
                      Art. 2º. 
                      O donatário terá o prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da doação para efetuar os atos necessários à escrituração e registro do bem que lhe fora doado.
                        Art. 3º. 
                        O donatário deverá utilizar o bem recebido exclusivamente para fins residenciais sendo vedada a alienação pelo prazo de 10 anos, vedação esta que exclui o órgão financiador.
                          § 1º 
                          No prazo máximo de 06 meses deverão ser iniciadas as obras de construção da residência, sob pena de reversão da doação.
                            § 2º 
                            Em caso de alienação antes do caso previsto no caput deste Artigo, o donatário deverá reembolsar o município de Guarujá do Sul, do bem recebido por doação, levando-se em conta a avaliação na data da venda.
                              Art. 4º. 
                              Para melhor operacionalização do Programa, o mesmo poderá ser regulamentado mediante Decreto deste Poder Executivo Municipal.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão as contas das dotações orçamentárias municipais, em cada exercício corrente.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC
                                      em 11 de abril de 2008.
                                      56º ano da Fundação e 46º ano da Instalação. 
                                       

                                      Cláudio Inácio Weschenfelder
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                       
                                      - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                       
                                       
                                      Walter Luiz Steffens
                                      Secretário Adjunto
                                       

                                        Este texto não substitui o original.