Lei Ordinária nº 1.925, de 05 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.925

2008

5 de Junho de 2008

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 01 DE JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 20012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 01 DE JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 20012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Claudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, o subsídio mensal será de R$ 5.956,00 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais).
        Art. 2º. 
        O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no "caput" do Artigo 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 2.371 (dois mil trezentos e setenta e um reais).
          Parágrafo único  
          O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito perceberá o subsídio correspondente ao cargo em que esteja em exercício.
            Art. 3º. 
            O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal farão jus ao 13º Subsidio a ser pago no valor correspondente ao subsídio mensal fixado no art. 1º e 2º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
              Parágrafo único  
              Em caso de Férias do Prefeito Municipal, o 13º Subsídio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 avos por mês de efetivo exercício ao Vice-prefeito Municipal, quando exercer efetivamente o cargo de Prefeito Municipal.
                Art. 4º. 
                A partir de 01/01/2010, os valores fixados nesta Lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores, quando da Revisão Geral prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tendo como base janeiro de 2009 em diante.
                  Art. 5º. 
                  O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretario Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Município e a Legislação em vigor permite o recebimento de vantagens pessoais.
                    Art. 6º. 
                    Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o impacto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo governo Federal, bem como outros descontos em que a Legislação determinar.
                      Art. 7º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos Orçamentos Municipal vigentes, em rubricas específicas.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
                          Art. 9º. 
                          Fica revogada a Lei 1.704/2004 de 30 de junho de 2004.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 05 de junho de 2008.
                             
                            Cláudio Inácio Weschenfelder
                            Prefeito Municipal
                             
                             
                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
                             
                             
                            Walter Luiz Steffens
                            Secretário Adjunto

                              Este texto não substitui o original.