Lei Ordinária nº 1.967, de 16 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2009, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da AUGS - Associação dos Universitários de Guarujá do Sul, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 07.978.343/0001-74, com sede a Rua São Paulo, nº 218, nesta Cidade.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo, visam auxiliar na manutenção, coordenação e desenvolvimento das atividades, previstas em Estatuto da referida Associação.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em 03 (três) parcelas anuais, sendo assim distribuídos: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês de abril, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês de agosto e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês de novembro/2009, através de depósito bancário em conta individualizada, sendo obrigatória a movimentação por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos valores, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos bem como as despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da Legislação vigente, acarretará em inadimplência com o erário público e a devolução dos valores atualizados monetariamente em favor deste ente federado.
Art. 5º.
NADA CONSTA.
Art. 6º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguinte documentos:
a)
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 8º.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.