Lei Ordinária nº 1.981, de 15 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.981

2009

15 de Julho de 2009

AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que encaminhou à Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina a efetuar a locação de 04 (quatro) salas comerciais de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.819.061/0001-40, com sede à Rua Ceará, centro, nesta, no valor mensal de R$ 800 (oitocentos reais), mensais, pelo período do mês de agosto a dezembro do presente exercício.
        Art. 2º. 
        A locação das referidas salas que alude o Artigo anterior, são para o desenvolvimento das atividades do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, imperativo do Governo Federal, acolhido em nosso município.
          Parágrafo único  
          Por iniciativa do Município decorrente de Conveniência Administrativa, não havendo mais necessidade da locação, ou por parte do Sindicato de alocar, ambos deverão comunicar a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários cabíveis, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                15 de julho de 2009. 57º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
                 
                 
                Celso Natalino Taube
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                José Viro Waschburger
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.