Lei Ordinária nº 1.984, de 01 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.984

2009

1 de Agosto de 2009

CONCEDE ABONO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.

a A
CONCEDE ABONO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.
    Celso Natalino Taube, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um Abono pecuniário mensal aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados, contratados temporariamente e inativos.
        Art. 2º. 
        O Abono de que trata esta Lei será:
          I – 
          provisório - 1º de agosto de 2009, por prazo indeterminado;
            II – 
            variável - de acordo com a carga horária da jornada de trabalho de cada servidor, sendo a importância fixada no valor mensal de:
              a) 
              R$ 50,00 (cinquenta reais) aos servidores com jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais;
                b) 
                R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) aos servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) h/s;
                  c) 
                  R$ 25,00 (vinte e cinco reais) aos servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) h/s; e
                    d) 
                    R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) aos servidores com jornada de trabalho de 10 (dez) h/s.
                      § 1º 
                      O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário, e sobre o mesmo não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
                        § 2º 
                        Ficam excluídos do Abono Salarial todas as funções citadas no Art. 30, § 4º, da Constituição Federal.
                          Art. 3º. 
                          O Abono será concedido a partir do mês de agosto de 2009, pago juntamente em folha mensal do funcionalismo da administração direta do Município.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 21 de agosto de 2009. 58º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
                                 
                                 
                                Celso Natalino Taube
                                Prefeito Municipal
                                 
                                 
                                Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                 
                                 
                                José Viro Waschburger
                                Secretário de Administração e Fazenda

                                  Este texto não substitui o original.