Lei Ordinária nº 1.990, de 31 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.990

2009

31 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Celso Natalino Taube, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Guarujá do Sul, para o quadriênio 2010/2013, constituída pelos anexos I e VII que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e dos orçamentos anuais.
        Art. 2º. 
        As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programa, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
              II – 
              Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público.
                III – 
                Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                  IV – 
                  Diagnósticos - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                    V – 
                    Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                      VI – 
                      Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                        VII – 
                        Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executados no decorrer da vigência deste plano;
                          VIII – 
                          Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                            IX – 
                            Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                              Art. 3º. 
                              Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes nas planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de julho de 2009, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                Art. 4º. 
                                Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual, as alterações ou inclusão de projetos e atividades somente poderão ser promovidas mediante lei específica.
                                  Art. 5º. 
                                  O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e na Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 6º. 
                                    Os investimentos em Oras e Instalações, constantes do Plano Plurianual somente poderão ser iniciadas com a prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei específica que autoriza a sua inclusão.
                                      Art. 7º. 
                                      Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
                                        Art. 8º. 
                                        As ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas através de recursos de Convênios, seus valores estão fixados pelo valor da contrapartida.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em 31 de agosto de 2009.


                                            Celso Natalino Taube
                                            Prefeito Municipal


                                            Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                            José Viro Waschburger
                                            Secretário de Administração e Fazenda

                                              Este texto não substitui o original.