Lei Ordinária nº 1.990, de 31 de agosto de 2009
Art. 1º.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Guarujá do Sul, para o quadriênio 2010/2013, constituída pelos anexos I e VII que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e dos orçamentos anuais.
Art. 2º.
As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programa, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
II –
Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público.
III –
Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV –
Diagnósticos - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V –
Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI –
Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII –
Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executados no decorrer da vigência deste plano;
VIII –
Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX –
Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º.
Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes nas planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de julho de 2009, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual, as alterações ou inclusão de projetos e atividades somente poderão ser promovidas mediante lei específica.
Art. 5º.
O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
Os investimentos em Oras e Instalações, constantes do Plano Plurianual somente poderão ser iniciadas com a prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei específica que autoriza a sua inclusão.
Art. 7º.
Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
Art. 8º.
As ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas através de recursos de Convênios, seus valores estão fixados pelo valor da contrapartida.