Lei Ordinária nº 2.045, de 21 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.045

2010

21 de Maio de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aos servidores púbicos municipais efetivos, comissionados, admitidos em caráter temporário, bem como aos inativos e aos Conselheiros Tutelares.
      Art. 2º. 
      O percentual de revisão referido no artigo 1º desta Lei será de 1,59% (um vírgula noventa e cinco por cento), o que corresponde a inflação registrada pelo Índice de Preços de Mercado - IGPM, durante o período de abril de 2009 a março de 2010.
        Art. 3º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e os proventos dos servidores aposentados, bem como o subsídio dos Conselheiros Tutelares, no importe de 2,00% (dois por cento).
          Art. 4º. 
          Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2010.
              Art. 6º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                21 de maio de 2010.
                58º ano da Fundação e 48º da Instalação.


                CELSO NATALINO TAUBE
                Prefeito Municipal
                 
                 
                -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                JOSÉ VIRO WASCHBURGER
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.